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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001178-39.2026.8.13.0295

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5001178-39.2026.8.13.0295
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, X, do CPC, por abuso do direito de ação. Considerando a evidente má-fé, não se pode impor que todos os mineiros arquem com os custos do processo em favor da autora, devendo ela suportar tais verbas. Intime-se para recolhimento das custas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001178-39.2026.8.13.0295 3 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: KARLA APARECIDA RAMOS DE AQUINO CPF: 557.900.546-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KARLA APARECIDA RAMOS DE AQUINO em desfavor de BANCO BMG S.A. Informou residir em Ibiá/MG, sendo seu procurador de Macaubal/SP. Requereu a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária por ser idosa. Relata a autora que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito consignado (RCC), sob o nº 22963301, junto ao BANCO BMG S.A., alegando jamais ter contratado ou autorizado tal operação com a instituição ré, tratando-se de conduta fraudulenta que ensejou o desconto indevido de valores em seus proventos. Pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do débito e da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu a inversão do ônus da prova. É O BREVE RELATO. DECIDO. Verifica-se que a autora reside em Ibiá/MG, contudo o patrono atuante possui domicílio profissional em Macaubal/SP, figurando nos autos procuração com poderes genéricos para o ajuizamento simultâneo de demandas em face de oito instituições financeiras distintas, além de petição padronizada contendo tópico preventivo sobre advocacia predatória. Não se justifica o ajuizamento fracionado de demandas em massa sem a demonstração de vínculo direto com a comarca de trâmite. Não há justificativa ou fundamento jurídico plausível para o ajuizamento em escala nesses moldes. Há aqui evidente demanda predatória. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, X, do CPC, por abuso do direito de ação. Considerando a evidente má-fé, não se pode impor que todos os mineiros arquem com os custos do processo em favor da autora, devendo ela suportar tais verbas. Intime-se para recolhimento das custas. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.I.C. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá