Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora KATIA SIMÃO CARDOSO, a título de indenização, o valor correspondente aos 57 dias de licença-prêmio não usufruídos, sendo 27 dias referentes ao bloco 2013-2018 e 30 dias referentes ao bloco 2018-2023 (fl. 15), cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, com correção monetária desde a data de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Em relação aos critérios para atualização monetária e juros de mora (crédito não tributário), deve ser observado o seguinte: Até 08/12/2021: parâmetros fixados no julgamento do Tema 810 do STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, este último apenas em relação a créditos não tributários); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025), calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Por se tratar de verba indenizatória, não haverá incidência das contribuições legais e do imposto de renda. Em consequência, dou por encerrada a fase cognitiva do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não haverá reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). PI - ADV: JESSE RODRIGUES VIEIRA (OAB 332221/SP), RENAN GUILHERME MINITTI PIRES DE CAMARGO (OAB 526428/SP), LUIZA MARIA TELES DOS SANTOS (OAB 533514/SP)