Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, salvo em relação às multas processuais eventualmente impostas, nos termos do art. 98, §§3º e 4º, todos do CPC. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0186383-79.2010.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ELYENE MARIA DE OLIVEIRA CPF: 347.044.696-20 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ajuizada por ELYENE MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que mantinha contas de caderneta de poupança junto à instituição financeira ré durante a vigência dos planos econômicos governamentais. Assim, pleiteia a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação incorreta dos índices de correção monetária sobre os saldos mantidos nas aludidas cadernetas de poupança. Justiça gratuita deferida em ID. 6538088007 – fl. 17. A instituição financeira requerida apresentou contestação suscitando preliminares processuais, prejudicial de mérito consistente na prescrição e impugnação aos pedidos principais (ID 6538088007 – fls. 38/65). O feito teve regular tramitação em meio físico e, posteriormente, foi objeto de digitalização e inserção no sistema do Processo Judicial Eletrônico, com ciência expressa às partes (ID 6584663026). É o que basta relatar. Decido O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, inexistindo necessidade de dilação probatória, tendo em vista que a controvérsia instaurada versa sobre matéria eminentemente de direito e os elementos fáticos documentais necessários para a elucidação da demanda já se encontram coligidos ao caderno processual. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame das questões preliminares, prejudiciais e do mérito da pretensão autoral. A instituição financeira ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para a causa em sua peça de defesa. No entanto, deixo de acolher ou analisar de forma aprofundada a referida preliminar de ilegitimidade ad causam, tendo em vista que a análise do mérito se revela integralmente favorável à demandada. Com efeito, incide diretamente na espécie o comando normativo encartado no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o órgão jurisdicional deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo de extinção do feito sem resolução de mérito. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pela instituição bancária demandada, tenho que não merece prosperar. As ações ordinárias de cobrança fundadas em diferenças de correção monetárias decorrentes de planos econômicos em cadernetas de poupança veiculam pretensão de natureza eminentemente pessoal. Assim, à luz da regra estatuída na codificação civilista e do regramento de transição aplicável às relações constituídas sob a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança dos expurgos inflacionários incidentes sobre a remuneração das cadernetas de poupança é vintenário, abrangendo tanto o principal quanto os juros remuneratórios capitalizados. Proposta a presente demanda antes de decorridos vinte anos da data da respectiva lesão de direita alegada pela requerente, afasto a arguição de prescrição. DO MÉRITO A princípio, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o exame da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF nº 165), oportunidade em que declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como reafirmou a validade e a eficácia do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, homologado pela Suprema Corte. Nesse sentido, em reforço a tal entendimento, o Pretório Excelso, ao julgar os Temas 284 e 285 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que eventual direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e Collor II está expressamente condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, ressalvados apenas os processos que já se encontravam com trânsito em julgado material formado. No caso em exame, verifico que as partes foram devidamente intimadas para requererem o que entendessem de direito quanto ao deslinde processual (ID 10614763676). Entretanto, a parte requerente manifestou-se de forma expressa pleiteando o julgamento do feito (ID 10638746970), circunstância fático processual que conduz à conclusão de ausência de vinculação ou adesão voluntária aos termos do indigitado acordo homologado perante o Pretório Excelso. Diante desse cenário jurídico, impõe-se a aplicação obrigatória dos precedentes vinculantes emanados do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais a satisfação das pretensões relacionadas aos expurgos inflacionários deve ocorrer exclusivamente por meio da adesão ao acordo coletivo, sob pena de indevida perpetuação da controvérsia e violação à autoridade dos julgados da Excelsa Corte. Nesse sentido, orienta a jurisprudência referencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG – Apelação Cível nº 1.0145.09.568202-0/001, Rel. Des.ª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026). Por conseguinte, ausente a adesão ao plano de transação coletiva homologado pela Suprema Corte e postulando a demandante a satisfação individual e contenciosa de valores decorrentes dos expurgos, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, salvo em relação às multas processuais eventualmente impostas, nos termos do art. 98, §§3º e 4º, todos do CPC. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares