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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003015-63.2025.8.13.0684

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5003015-63.2025.8.13.0684
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, dada a ausência de litigiosidade no cumprimento. Considerando que a quitação foi expressamente declarada pela parte credora, inexiste interesse recursal. Assim, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5003015-63.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: JOSE DE PAULA CARNEIRO CPF: 533.677.906-72 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo (ID 10624647724), a qual transitou em julgado conforme certidão de ID 10628034147. Após a concordância da parte autora com a proposta de acordo apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o juízo homologou a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A sentença determinou a implantação do benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor de JOSÉ DE PAULA CARNEIRO, bem como o pagamento dos valores atrasados na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após trâmites para a correta expedição das requisições (ID 10633469890), os requisitórios foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (ID 10659609552). O INSS comprovou a implantação do benefício (ID 10665304950). Posteriormente, foram juntados aos autos os comprovantes de depósito judicial dos valores requisitados (IDs 10686452314 e 10686462835). A parte autora requereu a expedição dos alvarás de levantamento (ID 10693112668), que foram devidamente expedidos (IDs 10710647401 e 10710732784) e encaminhados à instituição financeira para liquidação. Intimada para informar sobre a satisfação do débito (ID 10711614057), a parte exequente se manifestou na petição de ID 10714898584, noticiando que os alvarás foram devidamente liquidados e requerendo a extinção do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, e o objeto da execução era o pagamento de quantia certa, definido em acordo homologado judicialmente. O pagamento é a forma natural de extinção da obrigação. Uma vez satisfeita a prestação devida, a execução cumpre sua finalidade e deve ser encerrada. No caso em tela, a parte exequente, única legitimada para aferir o cumprimento da obrigação, foi intimada e manifestou-se expressamente nos autos, por meio da petição de ID 10714898584, confirmando o recebimento integral do seu crédito e requerendo a extinção do processo. Dessa forma, tendo em vista a satisfação da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, dada a ausência de litigiosidade no cumprimento. Considerando que a quitação foi expressamente declarada pela parte credora, inexiste interesse recursal. Assim, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim