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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5015868-48.2022.8.13.0672

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5015868-48.2022.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VANDUILSON JOSE MATIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) REJEITAR os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez); b) CONDENAR a autarquia ré a conceder e implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente (espécie B94), fixando a data de início do benefício (DIB) em 22/02/2022 (data do requerimento administrativo – DER); c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (22/02/2022). Sobre o montante consolidado incidirá, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização de valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deverá ser aplicada em substituição. Caracterizada a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Contudo, o INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual de Minas Gerais (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03). Lado outro, a exigibilidade da cota-parte do autor fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe ampara (art. 98, § 3º, CPC). No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual devido por cada parte será definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), observando-se a súmula 111 do STJ para os honorários devidos pelo INSS. Suspensa a exigibilidade quanto à parte autora (AJG). P. R. I. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto a condenação não excede o limite previsto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5015868-48.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: VANDUILSON JOSE MATIAS DA SILVA CPF: 795.082.276-72 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por VANDUILSON JOSÉ MATIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que exerceu, por aproximadamente vinte anos, a atividade braçal pesada de auxiliar de descarga de carvão, a qual demandava o manuseio e o arremesso de sacos de aproximadamente 40 kg. Alega que, em decorrência dos esforços físicos severos e repetitivos, intrínsecos à função, desenvolveu lesões ortopédicas graves, notadamente ruptura total dos tendões supraespinal e subescapular do ombro direito, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0 e M75.1). Sustenta que tais moléstias obstam o desempenho de suas atividades habituais. Informa que requereu, administrativamente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 22/02/2022 (NB 638.225.364-6), o qual foi indeferido pela autarquia ré, sob o argumento de ausência de incapacidade laboral. Pleiteia, assim, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Em ID 9570203479 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Citado, o réu apresentou contestação (ID 9581906323), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, sustentou que o autor foi submetido à perícia médica administrativa que concluiu pela capacidade laboral, defendendo a legalidade do ato administrativo de indeferimento e a ausência dos requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. Houve apresentação de réplica pelo autor (ID 9585064444). Instadas a especificarem provas, o autor protestou pela produção de prova pericial (ID 9661514469), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9662310699). Em decisão de ID 9822086867, o juízo rejeitou a preliminar arguida pelo réu e deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando perito oficial. O laudo pericial técnico foi acostado ao ID 10676060253. O autor apresentou impugnação específica e formulou quesitos suplementares (IDs 10685823373 e 10685842044). O juízo converteu o julgamento em diligência, intimando o perito para prestar esclarecimentos (ID 10696103721). Os esclarecimentos do perito judicial foram apresentados ao ID 10706253334. O autor manifestou-se de forma conclusiva ao ID 10709550967. Decorreu o prazo legal sem manifestação do réu (ID 10720187995). É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo réu, foi formalmente afastada e rejeitada por ocasião da decisão de saneamento de ID 9822086867, contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria. 2.2 - Prejudiciais de Mérito (Prescrição) Em relação à prescrição, tratando-se de pretensão voltada à concessão de benefício de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal tão somente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Como o requerimento administrativo ocorreu em 22/02/2022 e a presente demanda foi distribuída no mesmo ano, não há parcelas prescritas a declarar. 2.3 - Mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente) na parte autora, bem como a relação de causalidade ou concausalidade entre as lesões diagnosticadas e a atividade de auxiliar de descarga de carvão habitualmente exercida. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/1991, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade para o trabalho. No caso vertente, a qualidade de segurado e a carência restam incontroversas, conforme dados extraídos do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado ao feito, restando analisar o requisito da incapacidade e da redução funcional. Submetido o autor à perícia médica judicial, o perito técnico Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo constatou que o requerente é portador de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), com histórico de ruptura total dos tendões supraespinal e subescapular do ombro direito, e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) - (ID 10676060253). No que tange ao pedido de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, os pleitos não encontram amparo na prova técnica produzida. O perito constatou no exame físico que o autor apresenta bom estado geral, marcha preservada, sem sinais de hipotrofia muscular ou assimetrias que denotem desuso prolongado do membro afetado. Apurou-se, ainda, que a força de preensão palmar está mantida e o déficit funcional no ombro direito é leve, restringindo-se aos graus extremos de movimentação (elevação ativa preservada até 140º, de uma amplitude normal de 180º). Concluiu o expert que o autor não apresenta quadro clínico compatível com incapacidade total para o trabalho, o que é corroborado pelo próprio histórico laboral recente do requerente, que declarou exercer a função de auxiliar de limpeza, há cerca de dez meses, com carteira assinada. Assim, a improcedência dos pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. Por outro lado, o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente comporta integral acolhimento. O auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza eminentemente indenizatória, sendo devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (inclusive infortúnios do trabalho e doenças ocupacionais a eles equiparadas), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso sob análise, duas balizas técnicas fundamentais para a concessão do benefício acidentário foram expressamente reconhecidas pelo perito judicial: 1 - O Nexo Concausal: Ao responder ao Quesito nº 3 formulado pela parte autora (ID 10706253334), o perito afirmou textualmente que "admite-se plausibilidade técnico-pericial de nexo concausal por agravamento entre as atividades laborais exercidas e a doença do manguito rotador do ombro direito", assentando que o exercício prolongado de atividade braçal pesada com sobrecarga repetitiva contribuiu diretamente para o desenvolvimento/agravamento da patologia 2 - A Existência de Sequela Residual Mínima: Questionado de forma pontual nos quesitos suplementares sobre o enquadramento do quadro clínico do autor no Tema Repetitivo 416 do STJ, o perito atestou que: "Se a interpretação do termo 'mínimo' for adotada como 'qualquer sequela residual', então, sob essa leitura, haveria sequela mínima." (ID 10706253334). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 416, pacificou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente não exige um patamar mínimo de limitação funcional, bastando que a sequela residual, ainda que em grau mínimo, reduza a capacidade laboral para a atividade habitual: “TEMA 416/STJ: Exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. O nível do gravame e a taxa de diminuição de capacidade não obstam o direito ao benefício, inclusive nos casos de lesão mínima ou parcial.” A função habitual do autor, à época do surgimento e agravamento das lesões, era a de auxiliar de descarga de carvão. Trata-se de trabalho pesado que demanda levantamento de sacos de 40 kg e movimentos repetitivos de elevação dos braços acima da linha dos ombros. A lesão anatômica estrutural que acomete o autor é grave — ruptura total dos tendões supraespinal e subescapular do ombro direito —, acarretando uma perda permanente de 40º na amplitude de elevação do braço (limitação de elevação a 140º), além de limitação do quinto dedo da mão direita. Embora o perito argumente abstratamente que o autor possui "capacidade plena" por não estar totalmente incapacitado e conseguir realizar movimentos compensatórios, a biomecânica da atividade de descarregamento de cargas pesadas exige esforço físico em amplitude máxima. A limitação física permanente decorrente de ruptura tendínea impõe, de forma inequívoca, a necessidade de dispêndio de maior esforço e gera prejuízo no rendimento do trabalhador para a descarga manual de carvão. Portanto, demonstrados o nexo de concausalidade e a consolidação de sequela que reduz a capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente (espécie B94). Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 862, fixou a seguinte tese: “TEMA 862/STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou na data do requerimento administrativo, quando inexistir prévia concessão do auxílio-doença." No caso em apreço, inexistindo concessão prévia de auxílio-doença para o evento sob análise, devido ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER), correspondente a 22/02/2022 (ID 9565588189), devendo ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. 2.4 - Dos Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora) No tocante aos consectários legais incidentes sobre as parcelas pretéritas devidas pela Fazenda Pública, a liquidação do julgado deverá observar o desdobramento normativo e jurisprudencial aplicável a cada período, notadamente em face das recentes inovações trazidas pelo poder constituinte derivado. Sobre o montante consolidado incidirá, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização de valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deverá ser aplicada em substituição. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VANDUILSON JOSE MATIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) REJEITAR os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez); b) CONDENAR a autarquia ré a conceder e implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente (espécie B94), fixando a data de início do benefício (DIB) em 22/02/2022 (data do requerimento administrativo – DER); c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (22/02/2022). Sobre o montante consolidado incidirá, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização de valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deverá ser aplicada em substituição. Caracterizada a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Contudo, o INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual de Minas Gerais (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03). Lado outro, a exigibilidade da cota-parte do autor fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe ampara (art. 98, § 3º, CPC). No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual devido por cada parte será definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), observando-se a súmula 111 do STJ para os honorários devidos pelo INSS. Suspensa a exigibilidade quanto à parte autora (AJG). P. R. I. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto a condenação não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e, ademais, a decisão está em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 416), nos termos do art. 496, § 4º, II, do mesmo diploma legal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito