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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000209-25.2026.8.26.0248

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
4000209-25.2026.8.26.0248
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DE MORAES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 11.650,00, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da citação (27/02/2026), observando-se o regramento da Lei nº 14.905/2024 para o artigo 406 do Código Civil (correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA); b) CONDENAR o réu a efetuar o estorno e o reembolso ao autor de todos e quaisquer valores cobrados ou descontados em sua conta corrente nº 45513-0 a título de juros moratórios, juros remuneratórios, tarifas bancárias e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) decorrentes da utilização do limite de cheque especial (LIS) provocada exclusivamente pelas transações fraudulentas ocorridas em 21 de agosto de 2025. Os valores a serem reembolsados deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir de cada cobrança indevida, devendo a apuração do montante ser realizada mediante simples cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data da citação (27/02/2026), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais do autor, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Condeno o autor no pagamento de 30% das despesas processuais do requerido, e honorários de 10% sobre o valor do qual decaiu ( R$ 7.050,00, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida em seu favor. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000209-25.2026.8.26.0248/SP AUTOR : JOAO DE MORAES ADVOGADO(A) : ISMAEL GIL (OAB SP139380) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DE MORAES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 11.650,00, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da citação (27/02/2026), observando-se o regramento da Lei nº 14.905/2024 para o artigo 406 do Código Civil (correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA); b) CONDENAR o réu a efetuar o estorno e o reembolso ao autor de todos e quaisquer valores cobrados ou descontados em sua conta corrente nº 45513-0 a título de juros moratórios, juros remuneratórios, tarifas bancárias e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) decorrentes da utilização do limite de cheque especial (LIS) provocada exclusivamente pelas transações fraudulentas ocorridas em 21 de agosto de 2025. Os valores a serem reembolsados deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir de cada cobrança indevida, devendo a apuração do montante ser realizada mediante simples cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data da citação (27/02/2026), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais do autor, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Condeno o autor no pagamento de 30% das despesas processuais do requerido, e honorários de 10% sobre o valor do qual decaiu ( R$ 7.050,00, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida em seu favor. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.