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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1150560-98.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1150560-98.2025.8.26.0053

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e assim faço com julgamento do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial subscritor do laudo, se ainda não emitido, observando os dados constantes do formulário preenchido. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento dos honorários periciais, devendo ser certificada eventual ausência de levantamento ou de pagamento. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1150560-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erica Passos de Oliveira Guedes - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e assim faço com julgamento do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial subscritor do laudo, se ainda não emitido, observando os dados constantes do formulário preenchido. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento dos honorários periciais, devendo ser certificada eventual ausência de levantamento ou de pagamento. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDGAR YUJI IEIRI (OAB 258457/SP), DANIEL GONÇALVES ORTEGA (OAB 262800/SP), BRUNO ADOLPHO (OAB 421552/SP), GUSTAVO CUSTÓDIO MENEZES NASCIMENTO (OAB 517285/SP)