Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001082-94.2025.8.13.0241/MG
AUTOR : DIEGO RIZZIERI DA FONSECA
ADVOGADO(A) : VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB MG143343)
ADVOGADO(A) : DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB MG102310)
ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB MG137379)
ADVOGADO(A) : THIAGO MENDONÇA DE PAIVA (OAB MG157678)
RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA
ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377)
SENTENÇA
1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por DIEGO RIZZIERI DA FONSECA em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, qualificados.
O autor alegou, em síntese, ter adquirido passagem aérea da requerida para viajar de Milão a Lisboa, com conexão em Madrid. Sustentou que, ao chegar ao destino, verificou que suas malas haviam sido danificadas, tendo registrado reclamação sob o protocolo nº PIR LISIB10677 e adquirido materiais para proteção de seus pertences, no valor de R$ 174,17 (cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos).
Afirmou que as malas foram encaminhadas para análise técnica da BAGAGGIO, empresa que lhe vendeu os produtos, a qual constatou danos decorrentes de "quedas e batidas, manuseio indevido, arrombamento e cortes, etc.". Relatou, ainda, ter registrado reclamação junto ao PROCON, sem que houvesse solução do conflito, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de danos materiais no importe de R$ 3.014,51 (três mil e catorze reais e cinquenta e um centavos), instruindo a inicial com os documentos que entendeu pertinentes (evento 1).
No evento 14, foi determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação. Em contestação, a parte requerida impugnou a narrativa autoral e sustentou a ausência de prova de que os danos à bagagem tivessem sido causados especificamente por sua conduta, uma vez que o autor possivelmente transitou por outros setores, como a alfândega. Informou, ainda, ter pagado administrativamente o valor de R$ 1.889,85 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), apurado com base na nota fiscal apresentada pelo autor, com dedução de 10% em razão do tempo de uso das malas. Impugnou o pedido de dano moral e, subsidiariamente, requereu a fixação de indenização compatível com a extensão do dano (evento 39).
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 47). Sobreveio impugnação à contestação (evento 50). Intimadas a especificar provas (evento 51), somente a requerente se manifestou e pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 57).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Não tendo sido requerida a produção de outras provas, e sendo suficientes ao deslinde da causa aquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e deve observar a razoável duração do processo (art. 4º do CPC), decretando o julgamento antecipado sempre presentes os requisitos legais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Diego Rizzieri da Fonseca em face de Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora, sob a alegação de que sua bagagem foi danificada em voo internacional operado pela requerida.
Fixo os pontos controvertidos: (i) se os danos à bagagem do autor são imputáveis à requerida; (ii) se a indenização já paga administrativamente é suficiente para reparação dos danos materiais; e (iii) se os fatos narrados configuram lesão extrapatrimonial apta a ensejar reparação por dano moral.
Quanto aos danos materiais, o ônus da prova observa a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Quanto ao pedido de dano moral, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na forma do Tema 210 do STF.
Ao caso aplica-se a Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006. Nos termos de seu art. 17, o transportador responde pelos danos causados por destruição, perda ou avaria da bagagem, ocorridos a bordo da aeronave ou durante as operações de embarque ou desembarque, independentemente de a bagagem estar registrada:
“Artigo 17 – Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem
1. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque.
2. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador. Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem. No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.
3. Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.
4. A menos que se indique de outro modo, na presente Convenção o termo “bagagem” significa tanto a bagagem registrada como a bagagem não registrada.”
É incontroversa a viagem do autor pela companhia requerida (evento 1, DOCCOMPROV8). Quanto aos danos, o autor apresentou registros fotográficos e em vídeo (evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV13) que evidenciam as avarias na bagagem. A análise técnica do fabricante BAGAGGIO afastou a hipótese de defeito de fabricação, apontando como causas prováveis (evento 1, DOCCOMPROV7):
“Danos decorrentes de quedas e batidas, sobrecarga de peso ou volume, rompimento de pontos de costura por atrito, manuseio indevido em transporte de qualquer modal, seja por conta própria ou realizado por qualquer companhia;
Arrombamento e cortes em zíperes, tecidos, cadeados, plásticos, entre outros, perda de peças por impacto ou uso indevido dos puxadores do zíper, rodas, alças, entre outros, desgaste provocado por atrito em asfalto, pisos e/ou paredes com superfícies ásperas, manchas no material e deformação causado por problemas de armazenamento;”
Ainda que esse laudo constitua prova produzida unilateralmente pelo autor, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que devolveu a bagagem nas mesmas condições em que a recebera, tampouco de que a avaria decorreu de vício próprio do bem, ônus que lhe cabia por força do art. 17, item 2, da Convenção de Montreal. Limitou-se a especular sobre eventuais trajetos percorridos pelo autor após o desembarque, sem apresentar qualquer elemento de prova nesse sentido.
Some-se a isso que, na via administrativa, a própria requerida reconheceu sua responsabilidade ao pagar ao autor o valor de R$ 1.889,85 (evento 1, DOCCOMPROV9). Reconhecida a responsabilidade, resta controverso apenas o quantum indenizatório.
A Convenção de Montreal (art. 22, item 2) limita a responsabilidade do transportador, em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, equivalentes a R$ 7.078,62, conforme conversão apurada no sítio eletrônico da CUEX (https://cuex.com/pt/xdr-brl):
"Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga
[...]
2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
[...]
5. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções. [...]"
O valor pleiteado pelo autor a título de danos materiais (R$ 3.014,51) está dentro desse teto e se divide em duas parcelas: (i) R$ 2.840,34 referentes ao valor das malas danificadas; e (ii) R$ 174,17 referentes a itens adquiridos para proteção de seus pertences.
Quanto a esta última verba, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo desembolso, deixando de juntar notas fiscais, recibos ou outro comprovante de compra. O pedido, nesse ponto, não comporta acolhimento.
Quanto ao valor das malas, o autor declarou administrativamente que os itens tinham um ano de uso e haviam custado R$ 1.100,00 cada (evento 1, DOCCOMPROV11), tendo a requerida abatido 10% desse valor a título de depreciação pelo uso. Tal dedução, contudo, não se sustenta: o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendimento consolidado no sentido de que a indenização por bagagem danificada corresponde ao valor de venda do bem, sem abatimento por depreciação:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO POR POUCAS HORAS SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS. MERO ABORRECIMENTO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BAGAGEM DANIFICADA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. - Na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado pelo passageiro. - O atraso na decolagem de voo, por pequeno espaço de tempo, sem que tenha o consumidor demonstrado transtornos capazes de abalar seu psicológico ou sua honra, não causa danos morais. - O extravio de bagagem acarreta ao passageiro constrangimentos, angústias, desconfortos e incômodos, o que, por si só, caracteriza dano moral, a ser ressarcido. - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. - Constatadas as avarias em bagagem do autor, é devida a condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor da mala danificada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.365350-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 04/07/2025)
Assim, o reduzido tempo de uso das malas não autoriza o abatimento pretendido pela requerida, que deverá indenizar o autor pelo valor de venda atual dos bens, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação das especificações dos itens e de cotação em sítio eletrônico oficial do fabricante ou revendedor. Do montante apurado deverá ser deduzido o valor já pago administrativamente (R$ 1.889,85), corrigido monetariamente desde a data do respectivo depósito, conforme comprovação nos autos.
O extravio ou a avaria de bagagem, conforme jurisprudência do STJ, é passível de gerar dano moral, não estando essa reparação sujeita à tarifação da Convenção de Montreal, aplicável apenas aos danos materiais (Tema com repercussão geral no RE 636.331/RJ, STF):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Isso não significa, porém, que todo dano à bagagem gere, automaticamente, dever de indenizar por dano extrapatrimonial. A reparação por dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, manifestada, por exemplo, por abalo à honra ou à imagem, dor, sofrimento, humilhação ou prejuízo à saúde psicológica, não se confundindo com o mero dissabor inerente a certos percalços da vida cotidiana.
No caso concreto, embora a bagagem do autor tenha sido consideravelmente danificada, causando-lhe desconforto e transtorno, não há nos autos elementos que evidenciem repercussão além do aborrecimento comum a esse tipo de intercorrência. Não se descreveram, tampouco se comprovaram, abalo à honra ou à imagem, sofrimento psíquico relevante ou qualquer outra circunstância excepcional apta a configurar dano à personalidade. Ao contrário, a própria requerida reconheceu o problema e o solucionou parcialmente na via administrativa, pagando ao autor o valor que entendia devido pelos danos materiais, conduta que, embora não afaste a responsabilidade residual quanto ao valor integral das malas, denota ausência de descaso apto a agravar a situação a ponto de configurar lesão extrapatrimonial.
Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a indenizar o autor pelos danos materiais relativos às malas danificadas, no valor de venda atual dos bens, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante comprovação das especificações dos itens e cotação em fonte oficial. Ainda, o importe deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do dano (CC, art. 389, parágrafo único) e, após a citação, corrigido uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, que engloba correção monetária e juros de mora (CC, arts. 405 e 406, § 1º).
Sobre o valor apurado, deverá ser abatido o importe de R$ 1.889,85 já pago administrativamente pela requerida, corrigido monetariamente desde a data do respectivo depósito.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 75% para a parte requerida e 25% para a parte autora, bem como honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.