Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no Evento 28, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c os artigos 22 e 57 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000475-36.2026.8.13.0180/MG
RÉU : CREUZA JULIANA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO(A) : RODRIGO FRANCISQUINI GONÇALVES SANTOS (OAB MG107790)
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório analítico nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSARIA JULIA NICOLAU em face de CREUZA JULIANA DA SILVA E SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que na audiência de conciliação realizada no dia 27 de agosto de 2026 (Evento 28), as partes, plenamente capazes e devidamente assistidas, celebraram transação para pôr fim ao litígio, mediante a confissão da dívida no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a ser pago em 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento da primeira parcela em 30/08/2026.
As partes estipularam regramento para eventual mora, fixando cláusula penal de 10% (dez por cento) e juros de 12% ao ano sobre o saldo remanescente em caso de descumprimento, conferindo a autora plena e geral quitação após o efetivo pagamento integral do avençado.
Considerando que a transação envolve direitos disponíveis, atende aos requisitos legais de validade e expressa a livre vontade das partes, restam prejudicadas as teses preliminares e de mérito ventiladas na peça contestatória de Evento 27.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no Evento 28, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c os artigos 22 e 57 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Congonhas/MG, data da assinatura eletrônica.
FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES
Juiz de Direito