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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000475-36.2026.8.13.0180

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1000475-36.2026.8.13.0180
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no Evento 28, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c os artigos 22 e 57 da Lei nº 9.099/95.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000475-36.2026.8.13.0180/MG RÉU : CREUZA JULIANA DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRANCISQUINI GONÇALVES SANTOS (OAB MG107790) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório analítico nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSARIA JULIA NICOLAU em face de CREUZA JULIANA DA SILVA E SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que na audiência de conciliação realizada no dia 27 de agosto de 2026 (Evento 28), as partes, plenamente capazes e devidamente assistidas, celebraram transação para pôr fim ao litígio, mediante a confissão da dívida no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a ser pago em 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento da primeira parcela em 30/08/2026. As partes estipularam regramento para eventual mora, fixando cláusula penal de 10% (dez por cento) e juros de 12% ao ano sobre o saldo remanescente em caso de descumprimento, conferindo a autora plena e geral quitação após o efetivo pagamento integral do avençado. Considerando que a transação envolve direitos disponíveis, atende aos requisitos legais de validade e expressa a livre vontade das partes, restam prejudicadas as teses preliminares e de mérito ventiladas na peça contestatória de Evento 27. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no Evento 28, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c os artigos 22 e 57 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Congonhas/MG, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito