Ementa
ajuizada”. E uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos autos, verifico que a presente ação possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedir da ação nº 5004442-67.2025.8.13.0079, que tramita na 6ª Vara Cível desta Comarca. A ação nº 5004442-67.2025.8.13.0079 foi ajuizada em 30/01/2025. Já o presente processo, foi ajuizado em 02/09/2025, data posterior, a saber, 25/07/2025. Assim sendo, necessária se faz a extinção da presente ação, por litispendência, em relação ao processo da 6ª Vara Cível, que é mais antigo. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Revogo a liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais. P. R. I. Contagem, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040318-83.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: RENATA DE CASTRO SODRE CPF: 034.974.146-89 SENTENÇA Vistos os autos, Tão logo proposta a ação, a parte ré, manifestou espontaneamente pela extinção do processo, pela litispendência. A liminar foi deferida, sem analisar o pedido da ré. Sobreveio manifestação da autora pela perda de objeto. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. E uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos autos, verifico que a presente ação possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedir da ação nº 5004442-67.2025.8.13.0079, que tramita na 6ª Vara Cível desta Comarca. A ação nº 5004442-67.2025.8.13.0079 foi ajuizada em 30/01/2025. Já o presente processo, foi ajuizado em 02/09/2025, data posterior, a saber, 25/07/2025. Assim sendo, necessária se faz a extinção da presente ação, por litispendência, em relação ao processo da 6ª Vara Cível, que é mais antigo. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Revogo a liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais. P. R. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem