Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5040318-83.2025.8.13.0079

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5040318-83.2025.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

ajuizada”. E uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos autos, verifico que a presente ação possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedir da ação nº 5004442-67.2025.8.13.0079, que tramita na 6ª Vara Cível desta Comarca. A ação nº 5004442-67.2025.8.13.0079 foi ajuizada em 30/01/2025. Já o presente processo, foi ajuizado em 02/09/2025, data posterior, a saber, 25/07/2025. Assim sendo, necessária se faz a extinção da presente ação, por litispendência, em relação ao processo da 6ª Vara Cível, que é mais antigo. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Revogo a liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais. P. R. I. Contagem, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040318-83.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: RENATA DE CASTRO SODRE CPF: 034.974.146-89 SENTENÇA Vistos os autos, Tão logo proposta a ação, a parte ré, manifestou espontaneamente pela extinção do processo, pela litispendência. A liminar foi deferida, sem analisar o pedido da ré. Sobreveio manifestação da autora pela perda de objeto. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. E uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos autos, verifico que a presente ação possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedir da ação nº 5004442-67.2025.8.13.0079, que tramita na 6ª Vara Cível desta Comarca. A ação nº 5004442-67.2025.8.13.0079 foi ajuizada em 30/01/2025. Já o presente processo, foi ajuizado em 02/09/2025, data posterior, a saber, 25/07/2025. Assim sendo, necessária se faz a extinção da presente ação, por litispendência, em relação ao processo da 6ª Vara Cível, que é mais antigo. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Revogo a liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais. P. R. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem