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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009197-38.2026.8.13.0672

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1009197-38.2026.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, para:

CONDENAR a ré, THAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS, a pagar à autora, LA BELLE PLUS LTDA, a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a título de valor histórico da dívida contratual.

O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devidos desde a data da citação.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009197-38.2026.8.13.0672/MG AUTOR : LA BELLE PLUS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO EUSTAQUIO CARDOSO DE PAIVA (OAB MG167449) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório circunstanciado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma sucinta síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LA BELLE PLUS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de THAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS, também qualificada. Narra a parte promovente, em síntese, que é sociedade empresária atuante no ramo de comércio varejista e que celebrou com a parte requerida contrato de compra e venda mercantil na modalidade crediário para aquisição de mercadorias no valor originário de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), parcelado em prestações sucessivas. Assevera que a ré recebeu os produtos e firmou a respectiva ficha de crediário/termo de confissão de dívida, mas não honrou com o adimplemento das obrigações contraídas nas datas aprazadas. Aduz que, não obstante as reiteradas tentativas amigáveis de recebimento do crédito, a devedora permaneceu inerte. Em razão disso, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento do débito inadimplido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame direto do mérito. Ab initio, impõe-se consignar que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento próprio e estrito quanto às consequências do não comparecimento das partes aos atos processuais designados. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." A despeito da regular cientificação, a demandada deixou de comparecer ao ato e não apresentou qualquer justificativa para a sua omissão, circunstância que faz incidir a presunção legal de veracidade das matérias fáticas deduzidas na petição inicial, autorizando o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II, do CPC. Ressalte-se que, conquanto a presunção decorrente da contumácia não seja absoluta, operando efeitos juris tantum, impõe-se a procedência do pedido quando o arcabouço probatório acostado pela parte autora confere verossimilhança e solidez às assertivas autorais. A autora desincumbiu-se a contento do ônus da prova que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto juntou a cópia legível da Ficha de Crediário (Evento 1, Arquivo INIC1, fls. 5/6), documento este devidamente assinado pela adquirente, contendo a discriminação dos produtos fornecidos, a data da transação, o valor total pactuado de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a quantidade de parcelas (3 x R$ 120,00) e os respectivos vencimentos. Sob o influxo do Direito Civil brasileiro, as obrigações livremente contraídas vinculam as partes contratantes, em respeito aos basilares princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), consoante preconizam os artigos 421 e 422 do Código Civil. Uma vez celebrado o negócio jurídico bilateral e entregues os bens pela credora, surge para a adquirente o dever incontornável de adimplir a contraprestação pecuniária correlata nos moldes e prazos convencionados. De outro lado, caberia à requerida demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito postulado — notadamente a prova de quitação integral ou parcial do valor reclamado (art. 320 do Código Civil) —, encargo do qual não se desincumbiu em face de sua revelia e inércia probatória (artigo 373, inciso II, do CPC). Portanto, resta plenamente comprovada a higidez da dívida no valor original de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Ressalte-se que os parâmetros de atualização do débito, a incidência de juros de mora e a eventual imposição de multa constarão pormenorizados no dispositivo deste julgado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, para: CONDENAR a ré, THAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS, a pagar à autora, LA BELLE PLUS LTDA, a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a título de valor histórico da dívida contratual. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devidos desde a data da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.