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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Requerimento de Apreensão de Veículo 1008895-42.2026.8.13.0079

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1008895-42.2026.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Nº 1008895-42.2026.8.13.0079/MG

REQUERENTE : BANCO C6 S.A.

ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369)

SENTENÇA

Tendo em vista os termos da petição apresentada pela parte autora evento 40, DOC1, homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora. Sem honorários.

Quanto ao pedido de retirada de restrição sobre o veículo objeto da lide, verifico que não há nos autos qualquer comprovante que indique o lançamento de tal restrição, portanto, não há que se falar em desbloqueio do bem.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Nº 1008895-42.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) SENTENÇA Tendo em vista os termos da petição apresentada pela parte autora evento 40, DOC1, homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. Quanto ao pedido de retirada de restrição sobre o veículo objeto da lide, verifico que não há nos autos qualquer comprovante que indique o lançamento de tal restrição, portanto, não há que se falar em desbloqueio do bem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito