Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, CONDENANDO o réu MUNICÍPIO DE VALENTIM GENTIL a pagar ao autor a gratificação do adicional de insalubridade de forma retroativa, em seu grau máximo (40%) no período de 20 de outubro de 2021 (data da admissão) até 22 de abril de 2022, e grau médio (20%), nos demais períodos (posterior a 22/04/2022), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo com reflexos em 13° salário e férias com um terço constitucional, respeitando-se a prescrição quinquenal (anterior à distribuição da ação), corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E, desde os respectivos meses em que o adicional não foi pago, e os juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09, observando-se, também, as Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pelo autor relativo às parcelas já vencidas, serão divididas igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em relação ao autor, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, e atentando-se para a isenção de custas quanto ao réu. P.I.. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP)