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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 7533044-46.2005.8.13.0024

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
7533044-46.2005.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEIS – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO CORRÉU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – SUPRIMENTO DA CITAÇÃO SEM EFEITO CONVALIDADOR RETROATIVO – AUSÊNCIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA – CITAÇÃO EDITALÍCIA PRATICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015 – CASSAÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA – OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA – INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I – Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

II – Configura omissão a ausência de manifestação expressa acerca dos efeitos do comparecimento espontâneo do corréu, que constituiu advogado e interpôs apelação com alegações de mérito, impondo-se a integração da fundamentação.

III – O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação a partir da ciência inequívoca da demanda, mas não convalida retroativamente os atos processuais praticados antes da regular formação da relação processual, especialmente quando o réu não participou das fases postulatória e instrutória.

IV – Não demonstrada a ciência inequívoca anterior da demanda nem o retardamento intencional da arguição do vício, afasta-se a configuração da denominada nulidade de algibeira.

V – Inexiste contradição quanto ao regime jurídico aplicado, porquanto a validade da citação foi examinada à luz do CPC/1973, sendo os precedentes posteriores utilizados apenas como reforço interpretativo acerca da excepcionalidade da citação por edital.

VI – Mantém-se a cassação da sentença, por decorrer da nulidade da citação de corréu diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, preservando-se, quando cabível, o aproveitamento dos atos processuais autônomos, observado o contraditório.

VII – Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, mantido o resultado do julgamento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.