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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2801611-73.2026.8.13.0000

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
2801611-73.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. TRANSFERÊNCIAS REITERADAS DA REMUNERAÇÃO PARA OUTRA CONTA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS DA CONTA DESTINATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EFETIVA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que suscitem dúvida acerca da real capacidade econômica da parte, observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC.

II. A mera renda da requerente não autoriza, por si só, o indeferimento da gratuidade da justiça, impondo-se a análise das circunstâncias concretas do caso, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ.

III. Demonstrado que a agravante transfere reiteradamente sua remuneração para outra conta de sua titularidade, sem apresentar os respectivos extratos bancários, resta inviabilizada a aferição de sua efetiva disponibilidade financeira, revelando-se insuficiente o conjunto probatório para comprovar a alegada hipossuficiência.

IV. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.