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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1016671-64.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1016671-64.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$4.539,24 (quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil; b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016671-64.2026.8.13.0024/MG RÉU : SMARTFLY AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$4.539,24 (quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil; b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.