Ementa
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$4.539,24 (quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil; b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.