Ementa
Ante o exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.: a) ao pagamento da compensação financeira regulatória no valor de R$ 1.769,67 (mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES), corrigido monetariamente a contar da data do fato (28/02/2026) e acrescido de juros de mora a contar da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil).