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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001262-33.2020.8.13.0624

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5001262-33.2020.8.13.0624
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IEDA XAVIER FELIX em face de VOAR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, para: a) DECLARAR inexistente a obrigação atribuída à autora decorrente da contratação impugnada nestes autos, naquilo em que relacionada às tratativas mantidas com a requerida e ao financiamento delas decorrente; b) CONDENAR a requerida VOAR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à autora, a título de indenização por danos morais, correspondente ao saldo remanescente da reparação global arbitrada em R$ 5.000,00, após o abatimento da quantia de R$ 2.500,00 recebida em razão do acordo celebrado com a corré. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, correspondente à inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, observada, quanto à taxa aplicável, a disciplina do art. 406 do Código Civil e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme o período de incidência. Confirmo, em definitivo, no que ainda pertinente, a tutela provisória anteriormente deferida, para assegurar a inexistência de restrição creditícia decorrente exclusivamente do débito objeto desta demanda. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001262-33.2020.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] L AUTOR: IEDA XAVIER FELIX CPF: 178.735.686-87 RÉU: VOAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CPF: 03.487.990/0001-22 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por IEDA XAVIER FELIX em face de VOAR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora narra, em síntese, que iniciou tratativas com a primeira requerida para aquisição de pacote de viagem, mas, em virtude da pandemia de COVID-19, comunicou seu desinteresse e desistiu do negócio antes da formalização da contratação. Sustenta que, apesar disso, foi surpreendida com a emissão de carnê de financiamento em seu nome pela segunda requerida e, diante do não pagamento das parcelas referentes a débito que afirma não ter contraído, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela provisória foi deferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (ID 1540244891). Em audiência de conciliação (ID 10300229777), a autora celebrou acordo com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mediante pagamento de R$ 2.500,00, requerendo expressamente o prosseguimento da demanda em relação à requerida VOAR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME. O acordo foi homologado por sentença de ID 10312710675, extinguindo-se o processo com resolução do mérito apenas em relação à instituição financeira e determinando-se o prosseguimento do feito quanto à requerida remanescente. Regularmente citada, VOAR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME apresentou contestação (ID 10599199812), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que não realizou a negativação da autora, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à instituição financeira, e que o acordo celebrado com a corré teria extinguido a obrigação decorrente dos fatos discutidos na demanda. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10621757283). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida VOAR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME sustenta sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não promoveu a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, ato que teria sido praticado exclusivamente pela instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva procedência das alegações. No caso, a autora atribui à requerida participação nas tratativas que deram origem ao financiamento impugnado, sustentando ter-lhe fornecido seus dados pessoais para a elaboração da proposta referente ao pacote turístico e que, embora não tenha concluído a contratação, posteriormente foi surpreendida com financiamento constituído em seu nome e com a respectiva negativação. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta atribuída à requerida e a pretensão deduzida. Ademais, tratando-se de relação de consumo, eventual responsabilidade dos fornecedores que tenham participado da cadeia de fornecimento deve ser examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. A discussão acerca da efetiva participação da requerida nos fatos e da existência de nexo causal diz respeito ao mérito da pretensão, não à sua legitimidade para integrar o polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A controvérsia remanescente consiste em verificar se a requerida VOAR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME possui responsabilidade pela constituição do financiamento não reconhecido pela autora e pelos danos decorrentes da subsequente inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. A autora afirma que iniciou tratativas com a requerida para aquisição de pacote turístico e que encaminhou seus documentos pessoais para viabilizar a elaboração da proposta, mas desistiu da contratação antes de sua conclusão. Apesar disso, houve constituição de financiamento em seu nome e posterior inscrição restritiva em razão do inadimplemento das respectivas parcelas. A existência da negativação encontra-se demonstrada pelos documentos de ID 1192635092 e seguintes. Por outro lado, não foi apresentado contrato regularmente firmado pela autora apto a demonstrar sua anuência à contratação do financiamento que originou o débito. Esse dado é particularmente relevante, pois, uma vez impugnada expressamente a existência do negócio jurídico, compete aos fornecedores envolvidos demonstrar a regularidade da contratação e a origem da obrigação imputada à consumidora. No caso concreto, é incontroverso que houve tratativas entre a autora e a requerida para a aquisição do pacote turístico. A própria defesa parte da existência dessas negociações, embora sustente que a negativação tenha sido promovida exclusivamente pela instituição financeira. Contudo, a circunstância de a inscrição restritiva ter sido materialmente efetivada pela instituição financeira não basta para excluir a responsabilidade da requerida. A controvérsia não se limita ao ato material de inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mas alcança a própria origem da operação financeira que possibilitou a emissão do carnê e a posterior negativação. A autora afirma que forneceu seus dados pessoais à agência de viagens durante as tratativas. Em contraposição, a requerida não apresentou documento demonstrando contratação válida, autorização da autora para formalização do financiamento ou qualquer elemento capaz de esclarecer de que maneira os dados utilizados na operação chegaram à instituição financeira sem participação relacionada às negociações do pacote turístico. Nesse contexto, incide a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua manifesta dificuldade em demonstrar o fluxo interno de dados e informações mantido entre os fornecedores. Não seria razoável exigir da autora prova acerca dos procedimentos internos adotados entre a agência e a instituição financeira, matéria que se encontra na esfera de disponibilidade probatória dos próprios fornecedores. A requerida, entretanto, limitou-se a negar sua responsabilidade, sem produzir elementos capazes de demonstrar fato apto a romper o nexo causal estabelecido entre as tratativas mantidas com a autora e o financiamento posteriormente constituído em seu nome. Desse modo, não se configura culpa exclusiva de terceiro. A atuação da instituição financeira insere-se, nas circunstâncias demonstradas nos autos, no mesmo contexto negocial que se iniciou com a aquisição do pacote turístico, não constituindo fato estranho ou absolutamente desvinculado da atividade desenvolvida pela agência. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço. Do acordo celebrado com a instituição financeira A requerida sustenta, ainda, que o acordo celebrado entre a autora e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. teria extinguido integralmente a obrigação decorrente dos fatos discutidos nesta demanda. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Na audiência realizada em 03/09/2024, a autora e a instituição financeira ajustaram o pagamento da quantia de R$ 2.500,00, constando expressamente da ata o requerimento de prosseguimento do processo em relação à requerida VOAR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME. A sentença homologatória de ID 10312710675, por sua vez, extinguiu o processo com resolução do mérito apenas em relação à instituição financeira e expressamente determinou o prosseguimento do feito em face da requerida remanescente. Logo, não se extrai do acordo a existência de quitação geral e irrestrita em benefício da VOAR VIAGENS. Isso não significa, entretanto, que o montante já recebido pela autora possa ser desconsiderado na definição da reparação devida pelo mesmo evento danoso. Tratando-se de reparação decorrente do mesmo conjunto fático, o valor pago pela corré deve ser considerado na apuração do montante ainda devido, sob pena de duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa. Da Lei nº 14.046/2020 Também não prospera a invocação da Lei nº 14.046/2020 como fundamento para afastar a responsabilidade. A controvérsia não diz respeito à recusa de cancelamento, remarcação ou concessão de crédito relativo a serviço turístico efetivamente contratado e posteriormente inviabilizado pela pandemia. O objeto da demanda é diverso. Discute-se a constituição de financiamento cuja contratação é negada pela consumidora e a posterior inscrição de seu nome em cadastro restritivo em razão desse débito. A legislação excepcional editada em razão da pandemia não legitima a constituição de obrigação financeira sem comprovação da manifestação de vontade do consumidor nem afasta a responsabilidade decorrente da cobrança e negativação originadas de contratação não demonstrada. Dos danos morais Reconhecida a inexistência de contratação válida capaz de justificar o débito e constatada a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, resta configurado o dano moral. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por dívida não demonstrada, constitui lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a honra objetiva e a credibilidade do consumidor, sendo o dano, nessa hipótese, presumido. Quanto ao valor da indenização, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, as funções compensatória e pedagógica da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que o montante represente enriquecimento indevido. À vista desses parâmetros, reputo adequado fixar a reparação global pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, considerando que a autora já recebeu R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em decorrência do acordo celebrado com a instituição financeira no âmbito desta mesma demanda e em razão dos mesmos fatos, referido valor deve ser abatido da reparação global ora arbitrada. Assim, remanesce a cargo da requerida VOAR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). II - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IEDA XAVIER FELIX em face de VOAR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, para: a) DECLARAR inexistente a obrigação atribuída à autora decorrente da contratação impugnada nestes autos, naquilo em que relacionada às tratativas mantidas com a requerida e ao financiamento delas decorrente; b) CONDENAR a requerida VOAR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à autora, a título de indenização por danos morais, correspondente ao saldo remanescente da reparação global arbitrada em R$ 5.000,00, após o abatimento da quantia de R$ 2.500,00 recebida em razão do acordo celebrado com a corré. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, correspondente à inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, observada, quanto à taxa aplicável, a disciplina do art. 406 do Código Civil e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme o período de incidência. Confirmo, em definitivo, no que ainda pertinente, a tutela provisória anteriormente deferida, para assegurar a inexistência de restrição creditícia decorrente exclusivamente do débito objeto desta demanda. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte