Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, por ser o autor carecedor da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade necessidade, diante da perda do objeto, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: STEFANO AVILA PAVAN (OAB 85667/PR), PAULO JOSÉ CARNEIRO LEÃO CANNIZZARO (OAB 39792/PE)
Inteiro teor
Processo 1096129-51.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prova Objetiva - HENRIQUE BAYMA GLANSER, registrado civilmente como HENRIQUE BAYMA GLANSER - FUVEST - Fundação Universitário para O Vestibular da Universidade de São Paulo e outro - Vistos. HENRIQUE BAYMA GLANSER, registrado civilmente como HENRIQUE BAYMA GLANSER ajuíza(m) ação cível pelo procedimento comum contra UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e outro aduzindo, em síntese, que prestou o vestibular da FUVEST 2025, visando ingressar no curso de Relações Internacionais. Alega que ficou a 1 ponto de prosseguir para a 2ª etapa do vestibular e que uma das questões da prova objetiva é passível de anulação. Pretende a concessão de medida liminar para que seja anulada a questão em debate, com sua consequente inserção na 2ª etapa da FUVEST 2025. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando os efeitos da liminar. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 14). Com a inicial, juntou procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 15/160). Juntada emenda à inicial (fls. 164/171). Indeferida a liminar (fls. 173/175). Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 178/190), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, dado que a 2ª fase da FUVEST 2025 ocorreu em 15/12/2024 e 16/12/2024 e assim, após o indeferimento da liminar, não haveria possibilidade de o judiciário determinar a inserção do autor em tal fase do vestibular. No mérito, alegou que a FUVEST obedeceu à formalidades legais e que há impossibilidade do judiciário de incursionar nos critérios de correção de provas. Juntou documentos (fls. 191/282). Encerrada a fase instrutória (fls. 391), a ré apresentou alegações finais (fls. 398/402). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação com pedido de tutela cautelar em que o autor objetiva sua inclusão na 2ª fase do vestibular da FUVEST 2025, dada a questão passível de anulação mencionada. A causa debatida não pode ser decidida pelo mérito e o feito deve ser julgado extinto em razão da perda de objeto decorrente da falta de interesse processual (art. 493 do CPC). Isso porque, no curso da demanda, sobreveio circunstância apta a ensejar a perda superveniente do objeto do presente feito. Como já mencionado pela ré, após o indeferimento da tutela, não é mais possível que o judiciário determine a participação do autor na referida fase do exame, considerando que ela já ocorreu nos dias 15/12/2024 e 16/12/2024. Ensina Vicente Greco Filho: "Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário." Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último. O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo" - Direito Processual Civil Brasileiro 1º volume Ed. Saraiva 12ª edição páginas 80 e 81. Sobre a carência superveniente ensina Candido Rangel Dinamarco: "São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante o requerimento antes indeferido etc. Nesses casos o autor teria direito ao julgamento de mérito, mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, sem utilidade alguma (carência da ação por falta de interesse de agir)." Instituições de Direito Processual Civil 3ª edição - Vol. IIp.318 Editora Malheiros. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, por ser o autor carecedor da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade necessidade, diante da perda do objeto, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: STEFANO AVILA PAVAN (OAB 85667/PR), PAULO JOSÉ CARNEIRO LEÃO CANNIZZARO (OAB 39792/PE)