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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 1003567-07.2026.8.26.0068

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1003567-07.2026.8.26.0068

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ante os benefícios da Justiça Gratuita concedidos. Após, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003567-07.2026.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.L.M.R. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos, em que o exequente visa a satisfação de prestações alimentícias sob o rito da prisão coercitiva, pendente de regularização formal. Em que pese a oportunidade concedida, a parte exequente deixou de manifestar, de modo que estão ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora ensejou a não juntada de documentos pessoais essenciais do menor e de sua representante legal, bem como a adequação da planilha de débitos e do valor da causa nos termos exigidos pelo artigo 528 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ante os benefícios da Justiça Gratuita concedidos. Após, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. Publique-se e intime-se. - ADV: AMANDA DE MELO SANTANA (OAB 517643/SP)