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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000882-32.2025.8.13.0560

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5000882-32.2025.8.13.0560
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE ROSA MIRANDA, para: a) DECLARAR A NULIDADE da Cédula de Crédito Bancário nº 90144488453 e a inexigibilidade das obrigações dela decorrentes; b) determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora vinculados ao referido contrato; c) condenar o réu a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 90144488453, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, valores a serem apurados em cumprimento de sentença; d) rejeitar o pedido de compensação formulado pelo réu; e) julgar improcedentes os pedidos de ressarcimento da quantia de R$ 2.621,32 transferida a terceiro e de indenização por danos morais; f) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios: i) em favor da patrona da autora, em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente ao saldo contratual tornado inexigível, acrescido do valor da condenação restitutória; ii) em favor do patrono do réu, em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indenizatórios rejeitados. Vedada a compensação das verbas honorárias. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000882-32.2025.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] AUTOR: MICHELE ROSA MIRANDA CPF: 164.732.086-07 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA I - RELATÓRIO MICHELE ROSA MIRANDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alegou, em síntese, que sua genitora foi abordada, por meio do aplicativo WhatsApp, por terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira e ofereceu operação destinada, segundo informado, à redução de parcelas de empréstimo anterior. Sustentou que, no curso desse contato, foi formalizado novo empréstimo consignado perante o réu, no valor de R$ 2.691,45, e que, após a liberação do crédito, sua genitora, seguindo orientação do terceiro, transferiu R$ 2.621,32 a Rodrigo Salles Gomes. Afirmou que a fraude estaria relacionada à contratação bancária e atribuiu ao réu falha na segurança do serviço, requerendo, entre outras providências, a desconstituição do empréstimo e o ressarcimento do valor transferido ao terceiro. Requereu a desconstituição da contratação e a inexigibilidade do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro das parcelas descontadas, o ressarcimento da quantia transferida ao terceiro e indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida no ID 10560500938, ocasião em que foi determinada a apresentação da documentação contratual e invertido o ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. O prazo para contestação encerrou-se em 04/02/2026, conforme certidão de ID 10621622052, tendo a manifestação defensiva sido protocolizada em 06/02/2026. A autora impugnou a defesa e os documentos apresentados. Após atingir a maioridade, regularizou sua representação processual. O Ministério Público, ouvido acerca da ausência de intervenção anterior, não identificou prejuízo e considerou desnecessária sua atuação subsequente. No despacho de ID 10724713426, foi oportunizado contraditório específico acerca da validade da contratação realizada durante a menoridade da autora, especialmente quanto à incidência dos arts. 1.690 e 1.691 do Código Civil e à eventual existência de prévia autorização judicial. A autora, no ID 10725971131, informou que o empréstimo fora contratado por necessidade, em razão do afastamento laboral de sua genitora, e apresentou certidão de óbito de seu pai e documentos médicos. O réu, no ID 10728950857, sustentou que a regulamentação administrativa do INSS vigente à época admitia contratação por representante legal sem autorização judicial. Afirmou tratar-se de empréstimo contratado em nome de infante, sem autorização judicial, mas com livre manifestação da representante legal. Requereu o depoimento pessoal da genitora da autora, a improcedência dos pedidos e a condenação desta por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Intempestividade da contestação e revelia Conforme certificado no ID 10621622052, o prazo para apresentação de contestação encerrou-se em 04/02/2026. Isso porque a defesa foi protocolizada somente em 06/02/2026, sem demonstração de justa causa. Consequentemente, reconheço sua intempestividade e decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não são absolutos. Nos termos do art. 345, IV, do CPC, a presunção de veracidade não incide quando as alegações estiverem em contradição com prova constante dos autos. Além disso, o revel pode intervir no processo no estado em que se encontra e produzir as provas para cuja prática compareça tempestivamente, sendo o conjunto probatório apreciado independentemente de quem tenha promovido sua produção, conforme arts. 349 e 371 do CPC. Os documentos apresentados pelo réu permaneceram nos autos e foram submetidos ao contraditório, tendo a autora sobre eles se manifestado. Podem, portanto, ser valorados, sem que isso restitua o prazo defensivo precluso. 2. Julgamento antecipado e prova oral O réu requereu inicialmente o depoimento pessoal da autora e, no ID 10728950857, postulou o “depoimento pessoal” de sua genitora, Maria Aparecida Felipe de Miranda, para demonstrar sua livre manifestação de vontade na contratação. A prova é inviável, sobretudo em se considerando que Maria Aparecida Felipe de Miranda não integra o polo processual, não sendo cabível seu depoimento pessoal nos termos do art. 385 do CPC. Tampouco se justifica determinar, de ofício, sua oitiva por modalidade diversa. Para fins de julgamento, pode-se admitir a própria premissa que o réu pretende demonstrar: a genitora participou materialmente do procedimento eletrônico e anuiu à obtenção do crédito. Essa circunstância, no entanto, não resolve a questão jurídica determinante acerca dos limites da constituição de obrigação em nome da filha menor. Afinal, a existência de eventual autorização judicial se trata de documental e o próprio réu afirmou, no ID 10728950857, que a contratação ocorreu sem essa autorização. Diante disso, indefiro os requerimentos de produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes elementos documentais suficientes, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 3. Validade da contratação Compulsando os autos, verifica-se que a autora nasceu em 14/12/2007 e, quando emitida a Cédula de Crédito Bancário nº 90144488453, em 13/03/2025, possuía 17 anos e era relativamente incapaz. Ainda, constata-se que o instrumento identifica Michele Rosa Miranda como emitente, qualifica Maria Aparecida Felipe de Miranda como sua representante legal, contém cláusula específica relativa à contratação em nome de titular incapaz e atribui a assinatura eletrônica a Michele. A controvérsia exige distinguir situações jurídicas diversas. O negócio praticado pessoalmente por relativamente incapaz, sem a assistência necessária, submete-se, em regra, ao regime da anulabilidade previsto no art. 171, I, do Código Civil. No caso, entretanto, a questão não se resume à eventual falta de assistência da adolescente, pois a própria documentação contratual atribui à genitora a condição de representante legal e o réu reconheceu sua participação direta na formação do negócio. Também não é suficiente, para solucionar a controvérsia, o regime dos arts. 588 e 589 do Código Civil. Esses dispositivos disciplinam especificamente a possibilidade de recuperação do mútuo concedido a menor e admitem, em determinadas hipóteses, a restituição quando a importância houver revertido em seu benefício. Não afastam, porém, os limites impostos aos próprios pais quando assumem obrigações em nome dos filhos. É nesse ponto que incide o art. 1.691 do Código Civil: o próprio réu afirmou, após o contraditório instaurado especificamente sobre a matéria, que “a lide trata de contratação de empréstimo em nome de menor, sem autorização judicial”, acrescentando que a representante legal procurou a instituição bancária e realizou o procedimento de contratação. Logo, embora o sistema eletrônico atribua a assinatura a Michele, a configuração concreta do negócio não revela simples contratação autônoma da adolescente, assistida por sua mãe. O instrumento e a própria manifestação do banco demonstram que a genitora atuou na qualidade de representante legal para a constituição da obrigação em nome da filha. Nessa hipótese, o art. 1.691 do Código Civil estabelece limite material ao exercício do poder familiar: os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização judicial. Nesse esteio, cumpre salientar que a contratação de empréstimo consignado em 36 parcelas, com comprometimento futuro e continuado de benefício previdenciário pertencente à filha menor, não constitui ato ordinário de administração patrimonial. Trata-se de obrigação onerosa, de execução prolongada, incidente diretamente sobre renda de titularidade da infante. Por isso, a anuência da genitora, ou mesmo sua participação integral na contratação, não supre a autorização judicial exigida pelo art. 1.691. Do mesmo modo, a assinatura eletrônica atribuída à adolescente não amplia os poderes conferidos à representante legal nem transforma em ato de simples administração obrigação que, por sua natureza, extrapola esses limites. A autora formulou pedido de desconstituição da contratação e, após a identificação do fundamento jurídico pertinente, foi assegurado contraditório específico às partes acerca da incidência do art. 1.691 do Código Civil. A própria filha, ademais, é expressamente legitimada pelo parágrafo único do dispositivo a pleitear a declaração de nulidade do ato praticado em desconformidade com a limitação legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu a nulidade de empréstimo que comprometia benefício previdenciário de infante sem autorização judicial, com aplicação expressa do art. 1.691 do Código Civil, por considerar que a assunção da obrigação ultrapassava os limites da simples administração (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.316190-0/001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 02/08/2024). Em igual direção, em sede de tutela provisória, o TJMG reconheceu a probabilidade da invalidade de empréstimo consignado firmado pelo genitor em nome de menor, com descontos incidentes sobre pensão por morte, assentando expressamente que a ausência de autorização judicial implicava violação ao art. 1.691 do Código Civil (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.018176-5/001, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, Rel. Juiz de 2º Grau Fausto Bawden de Castro Silva, j. 26/05/2025). A autora informou que a contratação ocorreu em contexto de necessidade familiar, diante do afastamento laboral de sua mãe e do falecimento de seu pai. A necessidade, todavia, não dispensa a autorização judicial. A redação do próprio art. 1.691 demonstra que a necessidade ou o evidente interesse da prole constituem razões que podem justificar a autorização do negócio pelo juiz, e não hipóteses em que o controle judicial deixa de ser exigido. Como a obrigação ultrapassou os limites da simples administração e foi constituída em nome da menor sem prévia autorização judicial, impõe-se a declaração de nulidade da contratação. 4. Regulamentação administrativa do INSS O réu sustentou que a regulamentação do INSS vigente à época permitia a contratação de crédito em benefício pago por representante legal. Em que pese o réu faça referência à Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, à data da contratação a matéria estava especificamente disciplinada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Na redação vigente em março de 2025, o art. 5º, § 7º, da IN PRES/INSS nº 138/2022 deixava a critério da instituição consignatária a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por representante legal, disposição posteriormente revogada pela IN PRES/INSS nº 190/2025. Trata-se, porém, de disciplina administrativa destinada à operacionalização da consignação perante o INSS. A norma não possui aptidão para ampliar os poderes civis do representante legal nem afastar limitação prevista no Código Civil. Dessa feita, a possibilidade administrativa de averbação não implica, por si, validade do negócio jurídico subjacente. A regulamentação então vigente será considerada, contudo, na definição dos efeitos da repetição do indébito. 5. Restituição dos valores descontados Reconhecida a nulidade da contratação, os valores descontados em seu cumprimento são indevidos. A autora requer a repetição em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a sanção da dobra não incide em hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou a compreensão de que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, estão presentes circunstâncias objetivas que caracterizam engano justificável: a genitora participou materialmente do procedimento de contratação; o crédito foi efetivamente disponibilizado; e, à época da operação, estava em vigor norma administrativa do INSS que expressamente deixava a contratação de crédito em benefícios pagos por representante legal a critério da instituição consignatária. Embora essa disciplina administrativa não seja suficiente para afastar a limitação civil prevista no art. 1.691 do Código Civil, sua existência constitui circunstância objetiva relevante para aferir a conformidade da conduta do fornecedor com a boa-fé. Nesse contexto, não se identifica comportamento objetivamente contrário à boa-fé que justifique a sanção da repetição em dobro. É devida, por conseguinte, a restituição simples dos valores efetivamente descontados. Sobre cada parcela incidirá atualização monetária pelo IPCA desde o respectivo desconto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma. 6. Capital disponibilizado e compensação A documentação revela crédito de R$ 2.691,45 e subsequente transferência de R$ 2.621,32 a Rodrigo Salles Gomes. Na resposta administrativa constante dos autos, o próprio réu informou à genitora que o crédito havia sido transferido para conta mantida por ela no Banco Itaú. Não há prova de que o numerário tenha revertido efetivamente em proveito econômico de Michele. O Código Civil confere tratamento protetivo próprio às restituições relacionadas a incapazes. O art. 181 condiciona a recuperação do que foi pago em decorrência de obrigação anulada à demonstração de que a importância reverteu em proveito do incapaz. Em que pese a literalidade desse dispositivo se refira à obrigação anulada, sua razão protetiva evidencia que não se pode presumir proveito da incapaz pelo simples trânsito contábil do dinheiro pela conta administrada por seu representante. No caso, a maior parte do capital foi transferida logo depois a terceiro e não há demonstração da destinação da parcela remanescente em benefício da autora. Ocorre que cabia ao réu demonstrar o fato que sustentaria seu pedido de compensação, isto é, a efetiva reversão econômica da importância em benefício de Michele. Desse ônus não se desincumbiu. Rejeito, então, o pedido de compensação formulado pelo réu. Essa conclusão não importa imputar ao réu responsabilidade pela fraude posteriormente praticada pelo terceiro, questão causal autônoma examinada a seguir. 7. Valor transferido ao terceiro A autora pretende que o réu a ressarça pela quantia de R$ 2.621,32 transferida a Rodrigo Salles Gomes. O pedido não procede. Não há prova de que o destinatário fosse empregado, preposto, correspondente ou agente do réu; de que a conta destinatária pertencesse à instituição; de que o contato realizado por WhatsApp integrasse seus canais; ou de que o banco tenha solicitado ou recebido o numerário transferido. A nulidade do empréstimo originário não estabelece, por si só, nexo causal entre o banco mutuante e o prejuízo decorrente da transferência posteriormente realizada a terceiro. Ausente demonstração de defeito específico do serviço imputável ao réu quanto a essa operação, não se configura o dever de ressarcimento. 8. Danos morais A nulidade da contratação e a existência de descontos indevidos não conduzem, nas circunstâncias concretas, automaticamente à indenização por dano moral. A prestação mensal correspondia a R$ 107,30. Não há demonstração de negativação, recusa de crédito, constrangimento público ou comprometimento concreto da subsistência da autora decorrente especificamente dos descontos. Neste processo, a genitora participou materialmente do procedimento de contratação, houve efetiva disponibilização do crédito e a operação se inseria em contexto no qual norma administrativa então vigente admitia sua operacionalização em benefícios pagos por representante legal. Tais elementos não validam o contrato, mas são relevantes para aferir a existência de lesão extrapatrimonial. Ausente demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade para além do prejuízo patrimonial reparado, rejeito o pedido de indenização por dano moral. 9. Litigância de má-fé O réu requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sustentando alteração da verdade dos fatos. Não se identifica conduta enquadrável nos arts. 80 e 81 do CPC. A inicial não negou o ingresso do crédito nem a participação da genitora. A afirmação superveniente de que a contratação ocorreu em contexto de necessidade econômica não demonstra, por si, intenção deliberada de falsear os fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita. A má-fé processual não se presume, razão pela qual rejeito o pedido. 10. Gratuidade da justiça A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração de sua condição econômica. Os elementos apresentados, especialmente o comprovante do benefício previdenciário percebido pela autora, são suficientes para corroborar a alegada insuficiência de recursos, não havendo nos autos elemento concreto que evidencie capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. Defiro, assim, à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE ROSA MIRANDA, para: a) DECLARAR A NULIDADE da Cédula de Crédito Bancário nº 90144488453 e a inexigibilidade das obrigações dela decorrentes; b) determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora vinculados ao referido contrato; c) condenar o réu a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 90144488453, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, valores a serem apurados em cumprimento de sentença; d) rejeitar o pedido de compensação formulado pelo réu; e) julgar improcedentes os pedidos de ressarcimento da quantia de R$ 2.621,32 transferida a terceiro e de indenização por danos morais; f) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios: i) em favor da patrona da autora, em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente ao saldo contratual tornado inexigível, acrescido do valor da condenação restitutória; ii) em favor do patrono do réu, em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indenizatórios rejeitados. Vedada a compensação das verbas honorárias. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se, quanto às intimações do réu, o requerimento de publicação exclusiva formulado no ID 10728950857. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho