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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0821418-74.2025.8.12.0001

Vara / juízo
2ª Vara Bancária
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0821418-74.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Oficie-se ao órgão pagador acerca da limitação de descontos que restou consignada na sentença de fls. 443-446: "Por essas razões, nos termos e limites da motivação expendida, julgo procedente o pedido inaugural para limitar os descontos realizados pelo Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander S.A., a fim de que não ultrapassem 30% da remuneração bruta fixa (vencimento base e adicional tempo de serviço). A adequação dar-se-á mediante a manutenção dos descontos relativos aos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes." Sem prejuízo, intime-se o autor acerca da manifestação de fls. 511.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Oficie-se ao órgão pagador acerca da limitação de descontos que restou consignada na sentença de fls. 443-446: "Por essas razões, nos termos e limites da motivação expendida, julgo procedente o pedido inaugural para limitar os descontos realizados pelo Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander S.A., a fim de que não ultrapassem 30% da remuneração bruta fixa (vencimento base e adicional tempo de serviço). A adequação dar-se-á mediante a manutenção dos descontos relativos aos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes." Sem prejuízo, intime-se o autor acerca da manifestação de fls. 511.