Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada às f. 344/353, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da executada, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Consequentemente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, eis que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (STJ, REsp 1.769.201, Rel. Min Maria Isabel Galotti)" e, para mais além, "verifica-se que a jurisprudência não faz distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento de pedido realizado pelo executado em exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência" (STJ, AREsp 1.63.885, rel. Min. Marco Aurélio Belizze). Custas remanescentes, caso existentes, pela exequente. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora/restrição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.