Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0807575-39.2025.8.12.0002

Vara / juízo
6ª Vara Cível
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0807575-39.2025.8.12.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elpidio Aiffner de Oliveira em face de ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A., para: a) RECONHECER que a interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada na unidade consumidora do autor em 18 de outubro de 2024 foi indevida; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA/IBGE, a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação (03/11/2025 - f. 71). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, não havendo sucumbência recíproca em razão exclusivamente da fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao indicado na petição inicial, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice IPCA/IBGE (inteligência do art. 389, do CC), a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial. Os juros moratórios serão computados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC), contados a partir da data do trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 16, todos do Código de Processo Civil. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

SENTENÇA (f. 162-173): "Ante o exposto, com fundamento no 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elpidio Aiffner de Oliveira em face de ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A., para: a) RECONHECER que a interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada na unidade consumidora do autor em 18 de outubro de 2024 foi indevida; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA/IBGE, a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação (03/11/2025 - f. 71). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, não havendo sucumbência recíproca em razão exclusivamente da fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao indicado na petição inicial, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice IPCA/IBGE (inteligência do art. 389, do CC), a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial. Os juros moratórios serão computados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC), contados a partir da data do trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 16, todos do Código de Processo Civil. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."