Ementa
Sentença: ISSO POSTO, reconheço de ofício o implemento da prescrição intercorrente e com fulcro nos art. 487, inciso II, c/c 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e art. 40, §4° da Lei 6.830/80, julgo extinta esta ação, sem ônus para quaisquer das partes (cf. Art. 921, §5º, CPC). Publique-se.