Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 1415921-96.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1415921-96.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DO DÉBITO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. MEDIDA FACULTATIVA. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONSENSO DAS PARTES E ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 190 DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A controvérsia sobre o montante devido, evidenciada pela alegação de excesso de execução e pela divergência dos cálculos, recomenda a realização de apuração pela Contadoria Judicial. 4) A medida conta com a concordância da exequente e do Ministério Público, mostrando-se útil para conferir maior segurança à definição do débito alimentar. 5) Embora facultativa, a atuação da Contadoria Judicial é adequada quando contribui para a solução da controvérsia e para a prevenção de futuras discussões acerca do quantum debeatur. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Tese de julgamento: A remessa dos autos à Contadoria Judicial, embora constitua faculdade do magistrado, é recomendável quando houver controvérsia acerca do valor do débito e a medida contribuir para a segura definição do quantum executado.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.