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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0833956-87.2025.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0833956-87.2025.8.12.0001

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente e descaracterizar a mora contratual. 2. A recorrente suscitou preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inépcia da petição inicial e necessidade de apuração de suposta advocacia predatória. No mérito, sustentou a legalidade das taxas contratadas, a inadequação da taxa média do BACEN como parâmetro de aferição de abusividade e a inexistência de situação excepcional apta a justificar a revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença, inépcia da inicial ou necessidade de adoção de providências relacionadas à alegada advocacia predatória; e (ii) se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal apresentam abusividade apta a justificar sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra suficiente à solução da controvérsia e a prova pericial se revela desnecessária, por tratar-se de matéria predominantemente de direito e fundada em documentação já constante dos autos. 5. A sentença apresentou fundamentação adequada, com exposição dos motivos de fato e de direito que conduziram à procedência dos pedidos, inexistindo afronta ao art. 489 do CPC. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 6. Não se verifica inépcia da petição inicial quando a parte autora identifica o contrato objeto da revisão e delimita a controvérsia à alegada abusividade dos juros remuneratórios, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A mera existência de demandas repetitivas ou petições padronizadas não configura, por si só, advocacia predatória, sendo incabível a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores ou investigativos sem a presença de elementos concretos indicativos de irregularidade. 8. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 9. No caso concreto, a taxa contratada de 20% ao mês e 791,61% ao ano mostrou-se excessivamente superior à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN à época da contratação, correspondente a 5,27% ao mês e 85,21% ao ano, evidenciando desequilíbrio contratual e lucro excessivo. 10. Demonstrada a discrepância significativa entre os juros pactuados e a taxa média de mercado, impõe-se a manutenção da sentença que limitou os encargos remuneratórios, autorizou a restituição simples dos valores pagos indevidamente e reconheceu a descaracterização da mora contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 12. A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 13. A petição inicial em ação revisional não é inepta quando identifica o contrato e delimita a cláusula ou encargo cuja revisão é pretendida. 14. A mera massificação de demandas judiciais ou a utilização de petições padronizadas não autoriza, por si só, o reconhecimento de advocacia predatória. 15. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admissível quando a taxa contratada se mostra significativamente superior aos índices divulgados pelo BACEN, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.