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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001516-50.2026.8.26.0236

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
4001516-50.2026.8.26.0236
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar resolvido o contrato em razão do inadimplemento da parte requerida; b) declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide no patrimônio da autora, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) determinar que a presente sentença sirva como título hábil para transferência da propriedade do veículo perante o órgão executivo de trânsito competente, em favor da autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da alienação fiduciária; d) determinar o levantamento de eventual restrição judicial lançada exclusivamente para viabilizar o cumprimento da liminar, por meio do sistema RENAJUD, se ainda existente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001516-50.2026.8.26.0236/SP AUTOR : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : LEANDRO CEZAR DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB MG159159) ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) RÉU : ALAN GABRIEL DE SOUZA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar resolvido o contrato em razão do inadimplemento da parte requerida; b) declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide no patrimônio da autora, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) determinar que a presente sentença sirva como título hábil para transferência da propriedade do veículo perante o órgão executivo de trânsito competente, em favor da autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da alienação fiduciária; d) determinar o levantamento de eventual restrição judicial lançada exclusivamente para viabilizar o cumprimento da liminar, por meio do sistema RENAJUD, se ainda existente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.