Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar resolvido o contrato em razão do inadimplemento da parte requerida; b) declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide no patrimônio da autora, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) determinar que a presente sentença sirva como título hábil para transferência da propriedade do veículo perante o órgão executivo de trânsito competente, em favor da autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da alienação fiduciária; d) determinar o levantamento de eventual restrição judicial lançada exclusivamente para viabilizar o cumprimento da liminar, por meio do sistema RENAJUD, se ainda existente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa.