Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Atente-se à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerente (fls. 55). Sem prejuízo, quanto à reconvenção, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido/reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais atinentes, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Atente-se à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerente (fls. 134/136). Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada atuante no feito (fls. 18), nos termos do convênio. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). P.I. - ADV: ADRIANA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 498052/SP), ADRIANA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 498052/SP), DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP)