Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela companhia aérea ré contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00, em ação indenizatória decorrente de extravio definitivo de bagagem em voo internacional, mantida a condenação por danos materiais de R$ 8.110,00 e majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15%. A embargante sustenta omissão quanto ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao art. 944 do Código Civil, ao art. 373, § 2º, do CPC e ao art. 7º do CDC, bem como quanto aos arts. 5º, II e LV, 37, 174, 175 e 178 da Constituição Federal, requerendo o prequestionamento expresso. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à legislação setorial e aos dispositivos legais e constitucionais indicados; (ii) saber se parte das teses veiculadas configura inovação recursal; (iii) saber se o prequestionamento pretendido exige manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à revisão do juízo de valor firmado pelo colegiado. Não há omissão quanto à legislação aplicável: o acórdão consignou expressamente que, à luz do Tema 1.240 da repercussão geral do STF, as Convenções de Varsóvia e de Montreal não incidem sobre a reparação extrapatrimonial no transporte aéreo internacional, e que o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a reparação por dano moral, regida pelo CDC, tendo aplicado o Tema 210 do STF apenas quanto aos danos materiais. Não há omissão quanto à responsabilidade objetiva e ao ônus probatório: o acórdão dedicou capítulo específico ao tema, reconhecendo a relação de consumo, a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14 do CDC) e a incidência do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, sem imposição de prova impossível ou excessivamente difícil. Não há omissão quanto ao arbitramento: o valor foi fixado com exame das circunstâncias concretas e observância das funções compensatória e pedagógica e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que atende à exigência de correspondência entre a extensão do dano e a indenização. As alegações fundadas nos arts. 37, 174 e 175 da Constituição Federal, no art. 7º do CDC e no art. 373, § 2º, do CPC não foram deduzidas nas razões de apelação, configurando inovação recursal, inadmissível na via dos aclaratórios. O prequestionamento não exige referência literal a cada dispositivo invocado, bastando o enfrentamento da tese jurídica correspondente; ademais, opostos os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais, ainda que rejeitados os aclaratórios (art. 1.025 do CPC). Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos manifestados com propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, na nesta parte, rejeitados. Teses de julgamento: "1. O enfrentamento expresso da tese jurídica na fundamentação do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção literal a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte. 2. É vedada, em embargos de declaração, a veiculação de teses não deduzidas nas razões recursais, por configurar inovação recursal. 3. Os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV, 37, 174, 175 e 178; Lei n.º 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 373, II e § 2º, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n.º 8.078/1990 (CDC), arts. 7º e 14; Lei n.º 10.406/2002 (CC), art. 944; Lei n.º 7.565/1986 (CBA), art. 251-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017 (Tema 210); STF, RE 1.394.401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15/12/2022 (Tema 1.240); STF, ARE 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 1.417 repercussão geral reconhecida em 23/08/2025; decisão em embargos de declaração publicada em 10/03/2026, que delimitou o alcance da suspensão nacional); Súmula 356 do STF; Súmula 98 do STJ; Súmula 211 do STJ; STJ, REsp 1.842.066/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023 (Informativo 785).