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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1015655-05.2023.8.26.0320

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1015655-05.2023.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora Cooperativa de Crédito Credicitrus. O título executivo judicial corresponde ao montante de R$ 202.754,56, com data-base em 20/10/2023. Sobre esse valor deverão incidir atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora ao mês, ambos a contar da data do demonstrativo de cálculo (20/10/2023), com a observância aos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência a Defensoria Pública. Eventual cumprimento de sentença deverá ser proposto incidentalmente. Certificado o trânsito, não havendo pendências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 1015655-05.2023.8.26.0320/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) ADVOGADO(A) : LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP035365) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora Cooperativa de Crédito Credicitrus. O título executivo judicial corresponde ao montante de R$ 202.754,56, com data-base em 20/10/2023. Sobre esse valor deverão incidir atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora ao mês, ambos a contar da data do demonstrativo de cálculo (20/10/2023), com a observância aos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência a Defensoria Pública. Eventual cumprimento de sentença deverá ser proposto incidentalmente. Certificado o trânsito, não havendo pendências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.