Ementa
Posto isso e pelo mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: a) pagar à parte autora os quinquênios a que faz jus, calculados sobre os seus vencimentos integrais, considerados estes como o salário base mais o "Piso Salarial Reajuste Complementar", "Gratificação Executiva" e "50% do Prêmio Incentivo", apostilando-se; b) pagar as respectivas diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e deduzidos, em cumprimento de sentença, os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, com correção monetária e juros de mora, até 08/12/2021, pelo IPCA-E e pelos índices da caderneta de poupança, respectivamente, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e encargos moratórios (EC nº 113/2021), aplicando-se, após a expedição do ofício requisitório, o regime da EC nº 136/2025. REJEITO os pedidos de implantação e pagamento da sexta-parte e de diferenças relativas ao piso salarial, prejudicada a inclusão de verbas na base de cálculo da sexta-parte e não conhecido o pedido de reflexos do prêmio de incentivo sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes aos serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido independentemente de cálculo da serventia. Os autos deverão ser remetidos, após o recebimento do recurso e contrarrazões, à Turma Recursal (art. 17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95). A oposição injustificada de embargos de declaração sujeitará a parte à multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. P.I. - ADV: MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP)