Ementa
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não sendo matéria prevista pelo artigo 189 do CPC, fica indeferida a tramitação sob segredo de justiça. P.I.