Ementa
Diante do exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, dada a natureza da extinção e a ausência de citação válida. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 0535643-18.2013.8.26.0224 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Chinko Kanashiro - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarulhos em face de Chinko Kanashiro. No curso do feito, por meio de petição apresentada por terceiro interessado, noticiou-se o falecimento do executado ocorrido no ano de 1981, em data muito anterior ao ajuizamento da demanda e à própria constituição do crédito tributário. A municipalidade exequente, instada a se manifestar, não trouxe elementos capazes de desconstituir a prova do óbito, limitando-se a ratificar suas manifestações anteriores e aventar eventual homonímia. A análise da prova documental carreada aos autos, notadamente a certidão de óbito e o extrato de situação cadastral da Receita Federal, comprova de forma inequívoca que o devedor faleceu décadas antes da propositura desta ação, distribuída apenas no ano de 2013. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, configurando vício insanável que compromete o desenvolvimento regular da relação processual. Nesse cenário jurídico, é incabível o prosseguimento do feito ou mesmo o seu redirecionamento contra o espólio ou eventuais sucessores. O ordenamento processual e a jurisprudência pátria, consolidadas na inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, vedam a substituição da Certidão de Dívida Ativa para a alteração do sujeito passivo da execução. Cumpre salientar que o óbito anterior à execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, o que supera e torna despicienda qualquer discussão a respeito da legitimidade do terceiro que trouxe a informação aos autos. Diante do exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, dada a natureza da extinção e a ausência de citação válida. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: REGINA MARIA BOSIO BIAGINI (OAB 65996/SP), FLAVIO SANTOS DE MELO OLIVEIRA (OAB 408282/SP)