Ementa
Intimação da sentença de f. 451, transcrita à seguir em sua parte final: Considerando que a parte executada efetuou o pagamento do valor ora executado (fls. 443/445), tendo a parte exequente pugnado pelo levantamento de referido valor (fl. 449/450), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, movido por Jose Fonseca em face de Banco Bradesco S/A e ZS Seguros e Serviços Financeiros Ltda, com qualificação nos autos, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos, conforme requerido, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.