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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 0022104-74.2010.8.26.0506

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0022104-74.2010.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSÂNGELA NUNES VERONEZI e MAURÍCIO VERONEZI para declarar a propriedade do imóvel situado na Rua Tipuanas, nº 373, Centro, Guatapará/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 01.036.0006.002, com área de terreno de 300,00m² e área construída de 154,73m², confrontando pela lateral direita com imóvel de Carlos Adalberto A. Dantas (Rua Araucárias, 398), pela lateral esquerda com imóvel de Fernando Ramalli (Rua Araucárias, 388), pelos fundos com a Rua Araucárias e pela frente com a Rua Tipuanas, em favor dos autores, por usucapião ordinária (art. 1.242 do CC) e, subsidiariamente, por usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); Determino que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, com averbação na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do CC. Ciência à Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: JOSEMARA PATETE DA SILVA (OAB 274097/SP), JOSEMARA PATETE DA SILVA (OAB 274097/SP), WANDER LUCIANO PATETE (OAB 272226/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0022104-74.2010.8.26.0506 (993/2010) - Usucapião - Usucapião Ordinária - ROSÂNGELA NUNES VERONEZI - - MAURÍCIO VERONEZI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSÂNGELA NUNES VERONEZI e MAURÍCIO VERONEZI para declarar a propriedade do imóvel situado na Rua Tipuanas, nº 373, Centro, Guatapará/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 01.036.0006.002, com área de terreno de 300,00m² e área construída de 154,73m², confrontando pela lateral direita com imóvel de Carlos Adalberto A. Dantas (Rua Araucárias, 398), pela lateral esquerda com imóvel de Fernando Ramalli (Rua Araucárias, 388), pelos fundos com a Rua Araucárias e pela frente com a Rua Tipuanas, em favor dos autores, por usucapião ordinária (art. 1.242 do CC) e, subsidiariamente, por usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); Determino que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, com averbação na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do CC. Ciência à Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: JOSEMARA PATETE DA SILVA (OAB 274097/SP), JOSEMARA PATETE DA SILVA (OAB 274097/SP), WANDER LUCIANO PATETE (OAB 272226/SP)