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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005533-74.2025.8.26.0606

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1005533-74.2025.8.26.0606

Ementa

74.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Barão do Rio Branco - Neusa Falsarella Murakami - Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR a ré a pagar ao autor as despesas condominiais vencidas a partir do mês de fevereiro/2025, no valor (histórico) de R$ 7.281,54 (fls. 36) e ao pagamento de eventuais parcelas vincendas até o cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde os respectivos vencimentos, mediante aplicação direta da Taxa Selic, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo (fase de conhecimento), com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1005533-74.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Barão do Rio Branco - Neusa Falsarella Murakami - Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR a ré a pagar ao autor as despesas condominiais vencidas a partir do mês de fevereiro/2025, no valor (histórico) de R$ 7.281,54 (fls. 36) e ao pagamento de eventuais parcelas vincendas até o cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde os respectivos vencimentos, mediante aplicação direta da Taxa Selic, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo (fase de conhecimento), com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ROBERTO RIVELINO MARMO (OAB 231518/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)