Ementa
O executado efetuou o pagamento das requisições de pequeno valor quanto ao principal e aos honorários advocatícios de sucumbência (f. 402/403 e f. 407/408), ao passo que os alvarás foram devidamente expedidos em favor dos beneficiários (f. 431; f. 432 e f. 433), resultando na satisfação integral das obrigações em execução. ISSO POSTO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a obrigação de pagar quantia certa em razão do adimplemento, e por consequência, julgo extinta a fase executiva com resolução de mérito.