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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4040774-90.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
4040774-90.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4040774-90.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : LUCAS DOS SANTOS JOAQUIM

ADVOGADO(A) : DANIEL FILIPE GONÇALVES DA CUNHA (OAB MG238338)

SENTENÇA

Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.718,90 (dois mil, setecentos e dezoito reais e noventa centavos) em favor da parte autora, a título de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo prejuízo (maio de 2026), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acréscimo de juros de mora desde a citação (junho de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4040774-90.2026.8.26.0002/SP AUTOR : LUCAS DOS SANTOS JOAQUIM ADVOGADO(A) : DANIEL FILIPE GONÇALVES DA CUNHA (OAB MG238338) SENTENÇA Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.718,90 (dois mil, setecentos e dezoito reais e noventa centavos) em favor da parte autora, a título de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo prejuízo (maio de 2026), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acréscimo de juros de mora desde a citação (junho de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período).