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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença 0802318-58.2024.8.12.0005

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0802318-58.2024.8.12.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado. Considerando que as partes formularam acordo, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$816,98 bloqueados via SISBAJUD em favor da exequente. Havendo demais valores constritos deverão ser liberados em favor da executada, bem como eventual ordem de repetição ser interrompida..."

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Sentença fls. 89:"...Trata-se de Cumprimento de sentença movida por Moveis Vitoria Ltda, qualificado na inicial, em face de Fernanda de Souza Cardoso, igualmente qualificado. As partes peticionaram nos autos, conjuntamente, requerendo homologação de acordo extrajudicial que entabularam entre si, conforme f. 59-61. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, que estão devidamente representadas e que o interesse em jogo é disponível. Também não se vislumbra na composição noticiada qualquer irregularidade. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado. Considerando que as partes formularam acordo, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$816,98 bloqueados via SISBAJUD em favor da exequente. Havendo demais valores constritos deverão ser liberados em favor da executada, bem como eventual ordem de repetição ser interrompida..."