Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem sucumbência nesta Instância. No sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida através do sistema eproc; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida através do sistema eproc; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas através do sistema eproc, além dos honorários do conciliador, mediante depósito judicial, sendo que a guia deverá ser expedida através do Portal de Custas no site do TJSP, cabendo ao interessado informar no campo "observação" o número do processo de origem. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível no site deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo para interposição de Recurso Inominado, podendo ser acessada através do link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009184-28.2026.8.26.0477/SP
AUTOR : JEFFERSON ALEXANDRE
ADVOGADO(A) : EDVALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP465818)
RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
SENTENÇA
Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta pronta extinção. Ingressou o autor com a demanda visando à repactuação de sua dívida, em razão de seu superendividamento, com base na Lei nº 14.181/2021, que prevê procedimento especial para tal ação, procedimento este que não guarda compatibilidade com aquele instituído pela Lei nº 9.099/95, e deverá ser processado perante a Justiça Comum. Assim restou sendimentado através do Enunciado nº 08, do FONAJE, vazado nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais?. Nesse sentido: "CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. Sentença de procedência dos pedidos do autor, para determinar que os corréus se abstenham de cobrar/descontar valores superiores ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor, vedados apontamentos cadastrais, bem como ordenada a restituição de valores descontados que tenham superado tal patamar no passado. RECURSOS INOMINADOS DOS CORRÉUS Pretensão calcada em contexto de superendividamento. Impossibilidade de manejo da Ação aqui tratada no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Complexidade decorrente de rito próprio e evidente necessidade de perícia contábil. Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida. Feito extinto, sem resolução de mérito. RECURSO INOMINADO, EM ESPECIAL, DOS CORRÉUS BANCO MASTER E "PKL" PROVIDO, com atribuição de efeito expansivo ao julgado para beneficiar todos os demais corréus." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009207-85.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/06/2024 - sublinhamos) "DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis. Extinção do feito. Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Recurso a que se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10181559320218260003 SP 1018155-93.2021.8.26.0003, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/10/2022) Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem sucumbência nesta Instância. No sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida através do sistema eproc; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida através do sistema eproc; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas através do sistema eproc, além dos honorários do conciliador, mediante depósito judicial, sendo que a guia deverá ser expedida através do Portal de Custas no site do TJSP, cabendo ao interessado informar no campo "observação" o número do processo de origem. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível no site deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo para interposição de Recurso Inominado, podendo ser acessada através do link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C.