Ementa
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da litispendência. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante da concessão da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade de eventuais custas processuais na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de ambas as partes estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007545-87.2026.8.11.0042. REQUERENTE: MARCIA COSTA DA SILVA REQUERIDO: MANOEL VILMAR DE SOUZA Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável ajuizada em 10/04/2026 por Marcia Costa da Silva em face de Manoel Vilmar de Souza. Por meio da decisão interlocutória de Id. 230289981, este Juízo determinou a intimação da requerente para que se manifestasse expressamente sobre a tramitação da ação nº 1006976-86.2026.8.11.0042, justificando a necessidade ou não do prosseguimento do presente feito, tendo em vista a aparente duplicidade de demandas. O requerido Manoel Vilmar de Souza, por intermédio de sua Defensora Pública, apresentou manifestação arguindo a preliminar de litispendência e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, o prazo para manifestação da requerente transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos para decisão. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a reprodução de ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso ou que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso induz litispendência, obstando o prosseguimento do segundo feito. Configura-se a litispendência quando se repete ação em curso, exigindo-se para sua caracterização a tríplice identidade, vale dizer, a coincidência de partes, mesma causa de pedir e idêntico pedido. A análise comparativa deste processo com a ação nº 1006976-86.2026.8.11.0042, cuja distribuição anterior ocorreu em 01/04/2026 perante este mesmo juízo, revela a perfeita identidade de elementos. Ambas as ações envolvem as mesmas partes, Manoel Vilmar de Souza e Marcia Costa da Silva, fundam-se na mesma causa de pedir referente à união estável mantida entre eles e buscam o mesmo pedido de reconhecimento, dissolução e consequente partilha do patrimônio comum. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da litispendência. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante da concessão da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade de eventuais custas processuais na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de ambas as partes estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Ciência à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito