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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1001877-39.2023.8.11.0011

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1001877-39.2023.8.11.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 1º, § 2º, incisos II e III, da Resolução CNJ n.º 683/26, a presente extinção não impede o ajuizamento de nova execução, observada a prescrição, e não enseja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou outras verbas sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1001877-39.2023.8.11.0011 SENTENÇA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito da Região de Fronteira de RO/MT LTDA - SICOOB Fronteiras em face de Helium Solar. Verifica-se dos autos que: a) o valor atribuído à execução na data da distribuição corresponde a R$ 9.023,70, portanto inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, inciso I, da Resolução CNJ n.º 683/26; b) foram realizadas diligências destinadas à localização da parte executada e/ou de bens passíveis de penhora, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, sem êxito; c) a parte exequente foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a localização do devedor, indicar bens passíveis de constrição, demonstrar fato superveniente apto a justificar o prosseguimento da execução ou evidenciar hipótese de inaplicabilidade da Resolução CNJ n.º 683/26; d) transcorrido o prazo concedido, a parte exequente permaneceu inerte ou não apresentou elementos suficientes para afastar a incidência da referida Resolução; e) não houve oposição de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, foram integralmente rejeitados. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026 para extinção da execução sem resolução do mérito. A mencionada Resolução autorizou a extinção das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando o valor do débito for inferior a R$ 10.000,00, não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, e inexistirem embargos ou exceção de pré-executividade pendentes de apreciação. No caso concreto, após oportunizada manifestação da parte exequente, não foram apresentados elementos aptos a demonstrar a viabilidade do prosseguimento do feito, revelando-se ausente interesse processual útil e atual para continuidade da execução. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 1º, § 2º, incisos II e III, da Resolução CNJ n.º 683/26, a presente extinção não impede o ajuizamento de nova execução, observada a prescrição, e não enseja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou outras verbas sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito