Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE SOUZA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.00335.0000373.24 e DETERMINAR A SUA LIMITAÇÃO à 1,5 taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade na data da contratação (1,93% ao mês X 1,5 e 25,85% ao ano X 1,5), determinando o recálculo do saldo devedor e o reajuste do valor nominal das parcelas vencidas e vincendas do financiamento; b) DECLARAR A NULIDADE das cláusulas do contrato que estipularam a cobrança do Seguro Prestamista (R$ 2.170,21), da Assistência Veicular (R$ 200,00) e da Assistência Residencial (R$ 199,00), determinando o expurgo integral de referidas quantias do saldo financiado e do recálculo das prestações; c) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores pagos a maior pela autora em razão do recalculo dos juros remuneratórios e do expurgo do seguro prestamista e das assistências, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizada a compensação de valores com o saldo devedor contratual remanescente; Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pela Tabela prática do TJSP, a partir da data do efetivo prejuízo - data dos desembolsos (Súmula 43 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da data da citação, na forma dos artigos 397, parágrafo único e 406 do CC. d) DECLARAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA da autora em relação ao período da normalidade contratual abrangido pela presente revisão; Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as partes distribuirão o pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (resultado do recálculo do contrato e repetição dos encargos anulados), com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido em que restou vencida (valor estimado dos danos morais e tarifa de avaliação mantida), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora,
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4000077-45.2026.8.26.0481/SP
AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCELLY DOLENS DE OLIVEIRA (OAB SP510535)
RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796)
ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE SOUZA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.00335.0000373.24 e DETERMINAR A SUA LIMITAÇÃO à 1,5 taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade na data da contratação (1,93% ao mês X 1,5 e 25,85% ao ano X 1,5), determinando o recálculo do saldo devedor e o reajuste do valor nominal das parcelas vencidas e vincendas do financiamento; b) DECLARAR A NULIDADE das cláusulas do contrato que estipularam a cobrança do Seguro Prestamista (R$ 2.170,21), da Assistência Veicular (R$ 200,00) e da Assistência Residencial (R$ 199,00), determinando o expurgo integral de referidas quantias do saldo financiado e do recálculo das prestações; c) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores pagos a maior pela autora em razão do recalculo dos juros remuneratórios e do expurgo do seguro prestamista e das assistências, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizada a compensação de valores com o saldo devedor contratual remanescente; Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pela Tabela prática do TJSP, a partir da data do efetivo prejuízo - data dos desembolsos (Súmula 43 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da data da citação, na forma dos artigos 397, parágrafo único e 406 do CC. d) DECLARAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA da autora em relação ao período da normalidade contratual abrangido pela presente revisão; Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as partes distribuirão o pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (resultado do recálculo do contrato e repetição dos encargos anulados), com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido em que restou vencida (valor estimado dos danos morais e tarifa de avaliação mantida), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada em julgado intime-se o autor para que informe se pretende iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.