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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006440-90.2026.8.11.0037

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1006440-90.2026.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por OHANA INGAR QUEIROZ FERRAZ DUCCI em face de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA. (JUSBRASIL), para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade perante a autora de quaisquer débitos ou cobranças decorrentes da assinatura vinculada ao usuário Ivan Ducci no cartão de crédito de titularidade da demandante; CONDENAR a requerida a restituir à autora o montante líquido total de R$ 811,10 (oitocentos e onze reais e dez centavos), sendo R$ 571,90 de forma simples (cobranças de 2024 a janeiro/2026) e R$ 239,20 em dobro (cobranças de fevereiro/2026 em diante), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice inflacionário, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil), incidentes desde a data de cada desembolso indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); DETERMINAR à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, abstenha-se de realizar novos lançamentos ou cobranças vinculadas à aludida assinatura no cartão de crédito da demandante; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz Togado para os efeitos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006440-90.2026.8.11.0037. AUTOR: OHANA INGAR QUEIROZ FERRAZ DUCCI REQUERIDO: JUSBRASIL, LLC Vistos. Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, registra-se apenas uma breve síntese fática. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por OHANA INGAR QUEIROZ FERRAZ DUCCI em face de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA. (JUSBRASIL). A autora alega que vem sofrendo descontos mensais recorrentes em sua fatura de cartão de crédito sob a rubrica “PG *JUSBRASIL”, iniciados em 2024 no valor promocional de R$ 1,90 e sucedidos por mensalidades de R$ 29,90, perfazendo um total debitado de R$ 691,50 até o ajuizamento da ação. Sustenta que jamais contratou serviços da ré, que não obteve êxito na solução extrajudicial e que as cobranças persistiram mesmo após notificação de cancelamento. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores pagos (R$ 1.383,00), a determinação de abstenção de novas cobranças e compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o serviço foi validamente contratado e utilizado por meio da conta de usuário de Ivan Ducci (ex-cônjuge da autora), que cadastrou o cartão de crédito da demandante para pagamento. Defendeu a legalidade das cobranças, a culpa exclusiva de terceiro, a ausência de engano injustificável e a inocorrência de danos materiais ou morais. Realizada audiência conciliatória, não houve acordo. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a inexistência de autorização para o uso do seu cartão e pugnando pelo julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide e Relação de Consumo O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos (registros telemáticos de login, extratos de transação e faturas do cartão de crédito). A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), figurando a requerente como consumidora por equiparação/destinatária fática dos efeitos do serviço cobrado (art. 2º e 17 do CDC) e a requerida como prestadora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC), decorrente da teoria do risco do empreendimento. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar arguida pela demandada não prospera. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. Sendo a requerida a pessoa jurídica titular da plataforma digital, emissora das ordens de cobrança e efetiva beneficiária dos valores descontados da fatura da autora, resta evidente sua pertinência subjetiva passiva para figurar no polo passivo. Eventual fraude de terceiro confunde-se com o mérito e não afasta a legitimidade da fornecedora. Rejeito a preliminar. 3. Do Mérito 3.1. Da Ineficácia da Contratação em Face da Autora (Res Inter Alios Acta) A documentação carreada pela requerida comprova que a assinatura na plataforma Jusbrasil foi realizada a partir do perfil de usuário de Ivan Ducci. Nada obstante, não há nos autos o menor elemento de prova documental demonstrando que a demandante tenha autorizado o terceiro — conquanto outrora convivente — a utilizar os dados de seu cartão de crédito corporativo ou pessoal para a contratação da referida assinatura. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, o negócio jurídico celebrado entre a ré e terceiro é res inter alios acta, não produzindo efeitos obrigacionais contra quem dele não participou e não anuiu expressamente (art. 116 e 421 do Código Civil). A aceitação e o faturamento de cobranças em cartão de crédito de titularidade de pessoa diversa daquela cadastrada no serviço, sem adoção de mecanismos idôneos de validação de titularidade ou autenticação de segurança (duplo fator de autenticação, confirmação com titular, etc.), constituem defeito na prestação de serviço e falha de segurança inerente ao risco da atividade econômica (art. 14, § 1º, do CDC e Súmula nº 479 do STJ, por analogia). Por conseguinte, impõe-se declarar a total inexigibilidade perante a autora de todas as cobranças lançadas em seu cartão de crédito relativas à conta de Ivan Ducci. 3.2. Da Repetição do Indébito e Critério da Restituição (Simples vs. Em Dobro) Comprovado que as cobranças foram indevidas perante a autora, cumpre perquirir a extensão e a modalidade da devolução dos valores debitados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929): "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." No caso concreto, o liame temporal deve ser cindido em dois períodos distintos: Período de março de 2024 a 31/01/2026 (Restituição Simples): Durante esse interstício, a requerida recebeu os pagamentos por meio de cadastro formalizado por pessoa que compartilhava o mesmo patronímico (sobrenome) da titular do cartão, sem que houvesse qualquer impugnação ou reclamação formalizada pela titular da forma de pagamento. Configura-se, portanto, engano justificável no recebimento inicial, razão pela qual os valores debitados nesse período devem ser restituídos de forma simples, totalizando R$ 571,90 (R$ 1,90 inicial + 19 mensalidades de R$ 29,90). Período a partir de 01/02/2026 em diante (Restituição em Dobro): Em 01/02/2026, a autora comunicou expressamente a fornecedora via SAC e PROCON sobre a irregularidade, informando que não autorizara a utilização de seu cartão e solicitando a exclusão dos lançamentos. Ciente de que o meio de pagamento não pertencia ao usuário contratante e de que a titular não reconhecia a despesa, a ré manteve a rotina de faturamento automático, logrando êxito em efetuar cobranças nos meses de fevereiro, março, maio e junho de 2026 (4 cobranças de R$ 29,90, totalizando R$ 119,60). Essa reiteração consubstancia intolerável violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e afasta por completo o engano justificável, impondo a repetição em dobro da quantia quitada após a notificação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante líquido de R$ 239,20 (R$ 119,60 x 2). Deste modo, em observância estrita ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (vedação à sentença ilíquida nos Juizados Especiais), fixa-se a condenação líquida total por dano material/repetição de indébito no importe de R$ 811,10 (R$ 571,90 na forma simples + R$ 239,20 correspondente ao dobro das 4 parcelas pós-notificação). 3.3. Da Obrigação de Não Fazer Diante da declaração de inexigibilidade e do risco de novos lançamentos automáticos no cartão da autora, impõe-se a determinação coercitiva de abstenção de novas cobranças, fixando-se prazo razoável e multa cominatória (astreintes) com base nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil c/c art. 84, § 4º, do CDC. 3.4. Dos Danos Morais O pleito de compensação por danos morais não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), protesto de título, cobrança vexatória ou bloqueio indevido de limite essencial que afete a subsistência, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Embora se reconheça o aborrecimento e a perda de tempo útil despendido pela consumidora, a situação vivenciada circunscreveu-se ao âmbito do inadimplemento contratual e desconforto patrimonial, cuja recomposição já é integralmente satisfeita pela repetição dobrada das quantias ilegalmente mantidas. Julga-se improcedente este pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por OHANA INGAR QUEIROZ FERRAZ DUCCI em face de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA. (JUSBRASIL), para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade perante a autora de quaisquer débitos ou cobranças decorrentes da assinatura vinculada ao usuário Ivan Ducci no cartão de crédito de titularidade da demandante; CONDENAR a requerida a restituir à autora o montante líquido total de R$ 811,10 (oitocentos e onze reais e dez centavos), sendo R$ 571,90 de forma simples (cobranças de 2024 a janeiro/2026) e R$ 239,20 em dobro (cobranças de fevereiro/2026 em diante), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice inflacionário, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil), incidentes desde a data de cada desembolso indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); DETERMINAR à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, abstenha-se de realizar novos lançamentos ou cobranças vinculadas à aludida assinatura no cartão de crédito da demandante; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz Togado para os efeitos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, 03 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito