Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo 4023130-34.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
4023130-34.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

arcela. A correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/24 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (Lei nº 14.905/24). Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) réu(ré), por fim, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no link Infoeproc nº 17. Consigno ainda que em caso de isenção quanto às custas de instauração do Cumprimento de Sentença (art. 4º, inc. IV, da Lei estadual nº 11.608/03), estas deverão ser inseridas no cálculo do débito para recolhimento ao final (item 10 do Com. Conj. 951/23). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C.

Inteiro teor

DESPEJO Nº 4023130-34.2026.8.26.0100/SP AUTOR : YOKO KONO ADVOGADO(A) : IAGO CALIPO RESCA (OAB SP449507) SENTENÇA Pelo todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para declarar rescindido o contrato bem como decretar o despejo, com a desocupação do imóvel de objetos e pessoas, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária pelo(a) réu(ré), sob pena de despejo coercitivo (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91). Além disso, condeno a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a data da desocupação. Estes valores serão corrigidos de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescidos da multa moratória prevista no contrato, além dos juros de mora contados do vencimento de cada parcela. A correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/24 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (Lei nº 14.905/24). Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) réu(ré), por fim, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no link Infoeproc nº 17. Consigno ainda que em caso de isenção quanto às custas de instauração do Cumprimento de Sentença (art. 4º, inc. IV, da Lei estadual nº 11.608/03), estas deverão ser inseridas no cálculo do débito para recolhimento ao final (item 10 do Com. Conj. 951/23). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.