Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000143-44.2026.8.11.0077. REQUERENTE: CARLOS NERIS DE ASSUNCAO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os elementos fáticos necessários ao livre convencimento deste juízo encontram-se devidamente documentados nos autos. Carlos Néris de Assunção pretende a condenação do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade ao pagamento retroativo do abono de permanência referente ao período de 04/11/2022 até sua aposentadoria, ocorrida em 21/10/2025, bem como indenização por danos morais. O Município sustenta que o autor somente comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária quando apresentou, em 23/09/2025, a Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Defende, por isso, que o abono não seria devido anteriormente à averbação, informando ter pago R$ 647,36. Pois bem. O abono de permanência é assegurado ao servidor que, depois de preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. O art. 40, § 19, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, atribui ao respectivo ente federativo a definição dos critérios para concessão da vantagem. No âmbito municipal, o art. 12, § 6º, da Lei nº 688/2005 prevê que o servidor que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. O art. 42-A da mesma lei estabelece expressamente que o pagamento é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício. Assim, a legislação municipal não estabelece como termo inicial a data do requerimento administrativo, da emissão da CTC ou de sua averbação, mas o momento em que o servidor efetivamente implementa as condições para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. Esse entendimento está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, o direito não pode ser condicionado a exigência adicional, sendo o termo inicial a data em que implementadas as condições para a aposentadoria voluntária (ARE nº 825.334 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de maio de 2016. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR. A CTC era necessária para comprovar o tempo de contribuição vinculado ao RGPS e permitir sua contagem recíproca, sobretudo para evitar a utilização simultânea do mesmo período em regimes previdenciários distintos. Sua expedição, todavia, não criou o tempo contributivo, mas apenas certificou contribuições efetivamente realizadas em período anterior. A apresentação tardia da certidão poderia justificar que a Administração aguardasse a documentação necessária antes de reconhecer o direito, mas não altera, depois de comprovado o período contributivo, a data em que os requisitos foram materialmente preenchidos. O próprio Município editou o Ato nº 597/2025 (id: 238167351), por meio do qual aposentou voluntariamente o autor, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e na Lei Municipal nº 688/2005. O ato administrativo reconheceu que, em 21/10/2025, o servidor contava com 41 anos, 9 meses e 1 dia de contribuição. Descontado o período transcorrido entre 04/11/2022 e a aposentadoria, verifica-se que o autor já possuía, no termo inicial pretendido, tempo contributivo superior aos 35 anos exigidos, além de ter completado 60 anos de idade e preenchido os requisitos de tempo no serviço público e no cargo. As licenças para tratar de interesses particulares já foram consideradas na apuração administrativa que resultou na concessão da aposentadoria. Portanto, a CTC apresentada em setembro de 2025 confirmou que o autor havia implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária em 04/11/2022. Como permaneceu em atividade até a concessão do benefício, faz jus ao abono de permanência desde aquela data. A opção pela permanência em atividade está demonstrada pelo próprio exercício funcional depois da implementação dos requisitos. A legislação aplicável não exige declaração formal autônoma quando a conduta do servidor evidencia, de maneira inequívoca, a continuidade no serviço. O termo final deve ser fixado em 20/10/2025, último dia anterior à aposentadoria, cujos efeitos foram estabelecidos a partir de 21/10/2025. O valor devido deverá corresponder às contribuições previdenciárias efetivamente descontadas da remuneração do autor entre 04/11/2022 e 20/10/2025, inclusive sobre o décimo terceiro salário, quando demonstrada a incidência de contribuição previdenciária. Não é possível, contudo, acolher integralmente o valor de R$ 28.346,63 indicado na inicial, pois a planilha inclui todo o mês de outubro de 2025, embora o autor tenha permanecido em atividade somente até o dia 20. Deverá ser realizado o cálculo proporcional das competências de novembro de 2022 e outubro de 2025. Também deverá ser deduzido o valor de R$ 647,36 pago administrativamente em 14/11/2025, conforme comprovante juntado pelo Município e recebimento admitido pelo autor. O montante poderá ser apurado por simples cálculo aritmético, com base nas fichas financeiras e nos valores das contribuições previdenciárias efetivamente descontadas, observados os critérios estabelecidos nesta sentença. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora tenha prevalecido interpretação diversa daquela adotada administrativamente quanto ao termo inicial do abono, a exigência da CTC não constituiu ato arbitrário, pois parte do período contributivo estava vinculada ao RGPS e dependia de certificação para ser utilizada no regime próprio. A divergência sobre o momento a partir do qual seriam produzidos os efeitos financeiros da averbação configura controvérsia administrativa de natureza patrimonial. Não há prova de exposição vexatória, perseguição, humilhação pública ou de qualquer repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do autor. O inadimplemento de verba funcional, por si só, não gera dano moral, especialmente quando a Administração apresentou justificativa jurídica para sua conduta e promoveu pagamento parcial depois da apresentação da documentação. Ausentes ato ilícito qualificado e dano extrapatrimonial comprovado, não estão preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR que o autor preencheu, em 04/11/2022, os requisitos para a aposentadoria voluntária e, por ter permanecido em atividade, adquiriu a partir dessa data o direito ao abono de permanência; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do abono de permanência relativo ao período de 04/11/2022 a 20/10/2025, em valor equivalente às contribuições previdenciárias efetivamente descontadas da remuneração do autor, inclusive sobre o décimo terceiro salário quando demonstrada a respectiva incidência, observada a proporcionalidade das competências de novembro de 2022 e outubro de 2025; c) DETERMINAR a dedução do valor de R$ 647,36, pago administrativamente em 14/11/2025, bem como de qualquer outra quantia comprovadamente paga sob o mesmo título e referente ao período reconhecido nesta sentença; d) DETERMINAR que o valor seja atualizado segundo os critérios legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, observando-se o regime constitucional vigente em cada período e a EC nº 113/2021; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, 03 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.