Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005453-62.2026.8.11.0002

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1005453-62.2026.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência do JEC para apreciação das pretensões perseguidas pelo requerente e, com respaldo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o processo sem a resolução do mérito. Por fim, REVOGO a decisão interlocutória do Id. 225699759 e, conseguintemente, a restrição de transferência lançada via RENAJUD. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Inteiro teor

SENTENÇA Processo: 1005453-62.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: ARNALDO RIBEIRO PRESTES RECLAMADOS: ADAO JOSE DA SILVA (1º RECLAMADO), AJ EMPREENDIMENTOS LTDA. (2ª RECLAMADA) e OZIRES DE OLIVEIRA FRANCA (3º RECLAMADO) Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante ser proprietário de um veículo Ford Maverick GT 1977, o qual é considerado clássico e detém elevado valor econômico e afetivo. Alegou que, no ano de 2022, em razão de necessidade financeira, contraiu um empréstimo (R$ 10.000,00) junto ao réu ADÃO, deixando o veículo acima em sua garagem apenas como garantia, ou seja, não foi efetivada a transferência da propriedade ou mesmo autorizada a alienação do bem. Destacou que, no período de 2022 a 08/2025, efetuou pelo menos 54 pagamentos que totalizaram R$ 11.000,00, quitando os juros e amortizando a dívida. O autor aduziu que, em 08/2025, o réu ADÃO passou a exigir outras condições de pagamento, desta vez cobrando 10% sobre o valor emprestado. Sustentou que, no intuito de solucionar a questão, informou ao réu ADÃO que, em 01/2026, iria quitar integralmente a sua dívida e resgatar o veículo, o que foi aceito. Frisou que, na data de 06/01/2026, diligenciou até a garagem do réu ADÃO para quitar a dívida, todavia, o mesmo não estava no local. Esclareceu que, posteriormente, foi surpreendido pela informação de que o réu ADÃO vendeu o seu veículo para terceiro (JORGE), caracterizando abuso de confiança e apropriação indevida. O reclamante destacou ter apurado que o réu ADÃO procurou o antigo proprietário do veículo Ford Maverick, ora réu OZIRES, e alegado falsamente que havia adquirido o bem e que o DUT tinha extraviado. Relatou que, com base em tal narrativa, o réu OZIRES foi convencido a cancelar a transferência anterior e a emitir um novo DUT para, primeiramente, transferir o veículo para o próprio nome e depois para o terceiro que havia adquirido o bem. Salientou que, ao procurar o réu OZIRES, este disse que tinha amizade com o réu ADÃO e “não queria saber de nada”. Alegou que o réu ADÃO compareceu em seu estabelecimento comercial, acompanhado de um “jagunço”, para lhe intimidar e afirmar que deveria desistir do automóvel. Destacou ter registrado um BO e requerido as providências criminais cabíveis. Frisou que, mesmo diante da fraude sofrida, tem a intenção de quitar a dívida mediante depósito judicial e busca reaver o seu veículo. Nos pedidos, requereu em sede de tutela de urgência o bloqueio administrativo do bem, a suspensão dos registros de transferência, a busca e apreensão do veículo, a sua nomeação como fiel depositário e autorização de caução e consignação. Meritoriamente, pugnou pela declaração de nulidade de todos os atos de alienação/transferência do bem, a restituição do veículo ou, subsidiariamente, a restituição do valor do mesmo, o reconhecimento da validade da consignação judicial e da quitação da dívida oriunda do empréstimo e indenizações por danos morais e materiais. Na contestação, as partes rés arguiram as preliminares de inépcia da inicial, incompetência do JEC (complexidade de causa) e falta dos requisitos para a ação de consignação em pagamento. Meritoriamente, o réu ADÃO esclareceu que mantinha relação de amizade com o autor, motivo pelo qual, ambos dispensaram a formalização do negócio por meio de contrato escrito. O réu ADÃO teceu considerações sobre a legalidade da dívida contraída pelo reclamante, a qual persiste até a presente data, bem como impugnou os comprovantes de pagamento apresentados, pois, não há correlação entre as transferências realizadas e o negócio alegado. Relataram que o autor entregou voluntariamente o seu veículo, não havendo de se falar em esbulho, apropriação ou depósito. As partes rés destacaram a inércia do autor e da posse mansa, pacífica e de boa-fé exercida pelas mesmas. Frisaram que houve uma supervalorização artificial do veículo pelo autor, pois, o mesmo adquiriu o bem por R$ 15.000,00 e ainda, nos termos da foto apresentada, o veículo sequer tinha condições de circulação por meios próprios. Teceram considerações acerca da ausência de autenticidade das provas digitais e que o autor não apresentou provas acerca dos fatos constitutivos do seu direito. Defenderam a regularidade dos atos praticados, que não há possibilidade de restituição do bem (proteção ao 3º de boa-fé), que não há de se falar em responsabilidade do réu OZIRES e que o reclamante deve ser condenado nas penas de litigância de má-fé. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Oportuno registrar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não é compelido a enfrentar toda a matéria apresentada pelos litigantes quando tiver encontrado um fundamento suficiente para respaldar o pronunciamento jurisdicional. Nesse sentido, transcrevo abaixo, por analogia, a jurisprudência do TJMT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF). Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. (TJ-MT 10211596720218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022).”. (Destaquei). Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, este juízo entende que existem óbices que comprometem o enfrentamento meritório. Inicialmente, convém colacionar alguns dos pedidos que foram formulados na petição inicial: Consoante pode ser observado, dentre as pretensões de ingresso, o polo ativo almeja consignar judicialmente o valor da dívida outrora contraída junto ao réu ADÃO e, por conseguinte, obter o reconhecimento acerca da quitação integral de sua obrigação. Com a devida vênia ao intento do requerente, convém esclarecer ao mesmo que, nos termos do que preconiza o artigo 539 e seguintes do diploma processual civil vigente, a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO possui um procedimento especial a ser seguido e que, registra-se, não é compatível com a sistemática dos processos que tramitam sob a égide da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, transcrevo o Enunciado nº 08 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”. (Destaquei). Portanto, com respaldo na sucinta fundamentação apresentada, assinalo que este juízo não conserva competência para apreciação do feito e ainda, que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Acerca da matéria, transcrevo a jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – RITO ESPECIAL – INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95 – JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10015147420228110015 MT, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 25/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/07/2022)”. (Destaquei). “RECURSO INOMINADO – AÇÃO QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA – EXTINÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, II DA LEI 9099/1995 – EXTINÇÃO DE OFÍCIO. Os Juizados Especiais são incompetentes absolutamente para processar e julgar ação de procedimento especial, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, e Enunciado de n. 08 do FONAJE. Extinta de ofício pela incompetência de tramitar perante os juizados especiais cíveis. (TJ-MT 10005273820218110091 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2022)”. (Destaquei). “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – RITO ESPECIAL – INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95 – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM – POSSIBILIDADE – ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, NESTE MOMENTO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1005603-49.2022 .8.11.0013, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/04/2023)”. (Destaquei). Outro ponto que não pode ser ignorado está relacionado à pretensão liminar de BUSCA E APREENSÃO, bem como ao pedido meritório de RESTITUIÇÃO DEFINITIVA DO VEÍCULO formulada pelo reclamante. In casu, tempestivo rememorar que, nos termos da narrativa de ingresso, o próprio reclamante declarou que o veículo objeto dos autos foi vendido para um terceiro e ainda, colacionou ao corpo da inicial uma tela comprobatória do alegado, a qual segue igualmente destacada: Reza o artigo 114 do CPC que: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, registro que estamos diante de um caso envolvendo litisconsórcio passivo necessário, pois, o eventual acolhimento do pedido mencionado alhures implicará na possível violação de um direito inerente a terceiro que sequer figura no polo passivo da demanda. Imperioso esclarecer que, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, não é admitida nos processos que tramitam sob a égide do procedimento sumaríssimo qualquer forma de intervenção de terceiros, o que, por conseguinte, compromete o regular prosseguimento do feito, pois, resta imprescindível que o terceiro que detém atualmente a posse/propriedade do automóvel objeto da lide também figure no polo passivo. Por derradeiro, o juízo não pode olvidar que, nos termos da pretensão subsidiária formulada na exordial (em caso de impossibilidade da restituição do bem), o reclamante almeja a condenação solidária das partes reclamadas ao pagamento do valor integral do veículo, CONSIDERADO SEU VALOR DE MERCADO ATUALIZADO. Pois bem, ao promover uma simples pesquisa junto ao site https://www.olx.com.br/autos-e-pecas/carros-vans-e-utilitarios/ford/maverick/1977, o juízo constatou que, dependendo das condições do bem, um veículo Ford Maverick GT 1977 ultrapassa facilmente os limites estabelecidos pelo artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o que, definitivamente, apenas corrobora o entendimento de que este juízo não conserva competência para análise do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência do JEC para apreciação das pretensões perseguidas pelo requerente e, com respaldo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o processo sem a resolução do mérito. Por fim, REVOGO a decisão interlocutória do Id. 225699759 e, conseguintemente, a restrição de transferência lançada via RENAJUD. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito