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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1021559-75.2021.8.11.0002

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1021559-75.2021.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se o competente de alvará de levantamento, conforme requerido. Após o trânsito em julgado providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, realizando as anotações e baixas estilares. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Numero do Processo: 1021559-75.2021.8.11.0002 Autor: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OSVALDO JOSE DA SILVA Réu: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Compulsando os autos, verifico que fora informada a quitação do débito. Acerca do assunto, dispõe o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se o competente de alvará de levantamento, conforme requerido. Após o trânsito em julgado providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, realizando as anotações e baixas estilares. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, 2 de setembro de 2026 Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito