Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1030547-60.2024.8.11.0041. REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: MARIA EULALIA DE SOUZA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIA EULALIA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a instituição financeira autora, em síntese, ter celebrado com a requerida, em 05/01/2024, o Contrato de Financiamento nº 0246727825, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo Citroën C4L A 2L Tend, ano/modelo 2013/2014, cor preta, placa OAP6I42, chassi 8BCNDRFJYEG528306 e RENAVAM 00996294848. 3. Afirma que o valor financiado correspondeu a R$ 22.134,27, a ser adimplido em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.217,61, com vencimento final previsto para 09/03/2026. 4. Sustenta que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 03, vencida em 09/05/2024, deixando igualmente de adimplir as prestações subsequentes. Aduz que promoveu a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial, por correspondência registrada com Aviso de Recebimento, ao endereço indicado no instrumento contratual, a qual retornou com a informação “não existe o número”. 5. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da demanda, com a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu favor. A petição inicial veio instruída com documentos. 6. Por meio da decisão proferida em 29/07/2024, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, reconhecendo-se, naquela oportunidade, a regular constituição em mora da devedora, considerando o encaminhamento da notificação ao endereço indicado no contrato. 7. Expedido o respectivo mandado, a medida foi cumprida em dezembro de 2024, ocasião em que o veículo objeto da garantia fiduciária foi apreendido e entregue ao depositário indicado pela instituição financeira. 8. Após diligências destinadas à localização da requerida, foi realizada sua citação por meio do aplicativo WhatsApp, tendo o Oficial de Justiça certificado a ciência da demandada acerca do conteúdo do ato processual. 9. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em 02/03/2026. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, relatou que a contratação teria sido realizada em benefício de seu filho, a quem incumbia a posse e utilização do veículo. Alegou, ainda, que, por ocasião da apreensão, permaneceram no interior do automóvel diversos objetos pessoais e ferramentas pertencentes a seu filho, os quais não teriam sido inventariados ou restituídos, além de afirmar não possuir informações acerca do atual estado e localização do veículo. 10. Quanto à obrigação contratual, não se opôs à consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira, para posterior alienação e amortização do débito. Insurgiu-se, contudo, contra a incidência de juros moratórios e demais encargos contratuais posteriores à apreensão ocorrida em dezembro de 2024, sustentando que eventual demora da instituição financeira na alienação do veículo não poderia acarretar o aumento indefinido de sua dívida. Requereu, ainda, que sua responsabilidade patrimonial fosse limitada ao montante obtido com a alienação extrajudicial do veículo. 11. Intimada, a instituição financeira autora apresentou impugnação à contestação em 23/03/2026. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade da medida de busca e apreensão e a subsistência da mora. Sustentou que, consolidada a propriedade fiduciária, possui autorização legal para promover a alienação extrajudicial do bem, bem como que eventual produto da venda deve ser destinado à amortização do débito, permanecendo exigível eventual saldo remanescente. Defendeu, ainda, a incidência dos encargos contratuais até a efetiva quitação da obrigação. 12. Vieram os autos conclusos para julgamento. 13. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado da Lide 14. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto prescindível a produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente à formação do convencimento deste Juízo. Passa-se, pois, à análise do mérito. Preliminares Gratuidade da Justiça 15. A requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 16. Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados evidenciam que a parte requerida não possui patrimônio expressivo ou rendimentos suficientes a demonstrar capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 17. Desse modo, ausentes elementos que afastem a presunção de hipossuficiência financeira e considerando que a documentação acostada aos autos corrobora a alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Do Pedido de Restituição de Pertences Pessoais 18. A requerida pugna, outrossim, pela condenação da instituição financeira autora à devolução de diversos pertences de uso pessoal e ferramentas que supostamente se encontravam no interior do automóvel no momento em que foi executada a medida liminar de busca e apreensão. 19. Sem razão, contudo. 20. Como cediço, as certidões e os autos lavrados pelo Oficial de Justiça, na qualidade de auxiliar do Juízo e agente público, gozam de fé pública (presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade), de sorte que as ocorrências por ele certificadas são presumidas verdadeiras até que se apresente prova robusta em contrário. 21. No caso vertente, compulsando os autos, constata-se que o Auto de Busca, Apreensão e Depósito lavrado pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento da liminar é absolutamente silente quanto à existência de qualquer outro objeto ou pertence de valor no interior do veículo, registrando única e exclusivamente a apreensão do automóvel alienado fiduciariamente. 22. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabia à devedora, portanto, apresentar início mínimo de prova material contemporânea ao ato constritivo, tais como fotografias da apreensão, notas fiscais de propriedade dos itens reivindicados, registro imediato de reclamação perante o depositário judicial ou até mesmo prova testemunhal idônea, que demonstrasse de forma inequívoca que tais objetos de fato guarneciam o automóvel no ato da apreensão fiduciária. 21. Diante da absoluta ausência de elementos probatórios capazes de derruir a presunção de veracidade do documento oficial lavrado pelo meirinho, a mera alegação genérica desprovida de lastro documental não se revela suficiente para albergar o pleito de restituição. 22. Assim, por não ter a requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, rejeito o pedido de restituição dos pertences pessoais. Limitação dos Encargos Moratórios Pós-Apreensão 23. A devedora fiduciante pugna, outrossim, pela exclusão da incidência de juros moratórios e demais encargos de inadimplemento contratuais a partir de dezembro de 2024, data em que ocorreu a apreensão física do automóvel objeto da lide. Defende, para tanto, que a inércia do credor fiduciário em alienar rapidamente o bem violaria a boa-fé objetiva. 24. A tese, contudo, não comporta acolhimento. 25. De plano, registre-se que a mera apreensão física e isolada do veículo não possui o condão de extinguir, de forma automática e imediata, os encargos moratórios contratados. 26. A evolução do débito e a definição exata dos encargos exigíveis dependem de eventos posteriores e complexos que se sucedem ao ato constritivo, tais como a efetiva venda extrajudicial do bem a terceiros, a apuração do valor arrecadado, a necessária amortização do débito e a posterior prestação de contas pelo credor fiduciário. 27. Ademais, cumpre assinalar que a Ação de Busca e Apreensão, sob a égide do Decreto-Lei nº 911/1969, ostenta natureza jurídica de procedimento especial de cognição sumária, cujo escopo destina-se, única e exclusivamente, à retomada física do bem alienado em garantia para fins de consolidação da posse e da propriedade fiduciária nas mãos do credor, ou, lado outro, viabilizar a purgação da mora pelo devedor fiduciante no prazo legal. 28. Por conseguinte, eventuais controvérsias acerca da subsistência de saldo remanescente, da justeza ou validade dos encargos aplicados após a apreensão do bem, bem como o acerto de contas decorrente da alienação extrajudicial do veículo, constituem matérias que extrapolam os estreitos limites cognitivos desta demanda. 29. Tais discussões, notadamente a apuração da evolução da dívida pós-apreensão e a aferição de eventual saldo devedor ou credor, devem ser dirimidas em via processual autônoma, seja por meio próprio de prestação de contas e/ou outro meio cabível, revelando-se incabível sua apreciação no bojo desta estreita lide de busca e apreensão. 30. Por tais razões, rejeito o pedido de limitação temporal da mora formulado pela ré. Limitação da Responsabilidade Patrimonial ao Valor de Venda do Bem 31. Requer ainda a requerida, a limitação de sua responsabilidade de pagamento ao montante que vier a ser arrecadado com a venda extrajudicial do automóvel apreendido, com o fito de blindar seu patrimônio pessoal contra a cobrança de eventual saldo remanescente. 32. Sem razão, contudo. 33. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, se o produto da venda do bem não bastar para o pagamento da dívida e das despesas decorrentes, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo pagamento do saldo devedor remanescente. 34. Do mesmo modo, a mera apreensão do veículo não determina a quitação integral do contrato, subsistindo a responsabilidade patrimonial da devedora fiduciante pela integralidade da obrigação financeira assumida. 35. A alienação fiduciária constitui garantia acessória voltada a assegurar o adimplemento do mútuo, de sorte que a constrição do bem não exime a contratante de responder com seus demais bens por eventual saldo devedor remanescente, cuja apuração exata e cobrança deverão ocorrer nas vias próprias após a venda do veículo e a prestação de contas. 36. Destarte, rejeito o pedido de limitação da responsabilidade patrimonial formulado pela ré. Pedido Principal 37. Conforme se verifica dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, notadamente a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, a regular constituição em mora da parte devedora e o inadimplemento da obrigação. 38. Além disso, todas as teses defensivas suscitadas pela parte requerida foram rejeitadas, não se verificando qualquer causa apta a afastar o direito da credora ao exercício da garantia fiduciária. 39. Dessa forma, impõe-se a procedência da pretensão deduzida na inicial, consolidando-se a propriedade e a posse plena do bem em favor da instituição financeira autora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. DISPOSITIVO 40. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 – EM RELAÇÃO À PARTE REQUERIDA 1.a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça; 1.b) Indefiro os demais pedidos formulados em contestação. 2 – EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA 2.a) Confirmo a liminar anteriormente deferida e, por consequência, consolido a propriedade e a posse plena do bem objeto da garantia fiduciária em favor da instituição financeira autora, para todos os fins de direito, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. DISPOSIÇÕES FINAIS 41. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 42. Assevero, por oportuno, que não foi realizada restrição judicial do veículo junto ao sistema Renajud. 43. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se com as devidas baixas e anotações de estilo. 44. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 45. Publique-se e Intime-se através do sistema PJe. Às providências. 46. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito